TRT1 - 0100493-60.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100493-60.2024.5.01.0205 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: CASSIO DE SOUZA VELOSO, PRESTAR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: PRESTAR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CASSIO DE SOUZA VELOSO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios para o equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença e ao recurso da reclamada para: 1) reconhecer a quitação das verbas rescisórias; 2) Em razão da quitação das verbas rescisórias, excluir a condenação da ré ao seu pagamento, bem como a multa prevista no art. 477 da CLT; 3) afastar a condenação pela multa normativa; 4) determinar a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros, e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC, excluindo-se ainda o entendimento da Súmula n. 439, do C.TST quanto aos danos morais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$100,00 pela ré, calculadas sobre R$5.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO DE SOUZA VELOSO -
30/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PRESTAR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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30/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO DE SOUZA VELOSO
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26/06/2025 15:58
Conhecido o recurso de CASSIO DE SOUZA VELOSO - CPF: *39.***.*58-23 e provido em parte
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26/06/2025 15:58
Conhecido o recurso de PRESTAR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-98 e provido em parte
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05/06/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25/06/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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24/04/2025 10:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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24/02/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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27/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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