TRT1 - 0100725-39.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/08/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/08/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/07/2025
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25/07/2025 03:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA
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13/07/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA
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09/07/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/07/2025
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24/06/2025 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc017d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª VARA DO TRABALHO/RJ RTOrd n.º 0100725-39-2024-5-01-0022 S E N T E N Ç A Vistos, etc. CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de BRASIL 32130 PRL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Na audiência inaugural, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, sustentando haver laborado no horário das 8:30 h às 17:00 h de terça-feira a domingo, com 1 hora de intervalo alimentar, com folga nas quartas-feiras, aduzindo que às segundas-feiras laborava das 12:00 h a 00:30 h, com 2 horas de intervalo para refeição, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inerte permaneceu durante a fase de cognição (CLT, 818).
Registre-se que a testemunha conduzida pelo autor não foi capaz de confirmar as assertivas do libelo, porquanto declinara horário do reclamante de forma absolutamente diversa da inicial. Enfatize-se que a testemunha afirma que o autor iniciava sua jornada durante a semana, exceto na segunda-feira, às 17:00 h, permanecendo até às 23:00 h, o que se divorcia frontalmente da jornada apontada na inicial, retirando-lhe, portanto, a credibilidade do depoimento. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DAS GORJETAS Afirma o autor na exordial que jamais recebeu o repasse das gorjetas quitadas pelos clientes da ré durante o pacto contratual, e que os valores lançados no contracheque não correspondem à realidade. A ré, por seu turno, afirma que as gorjetas quitadas pelos clientes eram pagas diretamente no contracheque após seu rateio com os demais trabalhadores de apoio, não havendo qualquer diferença devida em favor do acionante. A prova produzida, seja a documental atinente aos contracheques, seja a prova oral, confirma a tese esposada na peça de defesa, porquanto resta evidente o pagamento das gorjetas e devida contabilização para fins trabalhistas, não havendo indícios de irregularidade em sua satisfação.
Improcedem os pedidos contidos nos itens “e” e “f” da inicial. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Afirma o autor que a reclamada não cuidou de pagar e registrar em sua CTPS o valor atinente ao piso da categoria previsto no instrumento coletivo da categoria.
Consoante se infere do documento de id 413b8c2, resta comprovado que o piso do garçom, a partir de 01/10/2022, alcança a monta de R$ 1.426,00. Todavia, da análise dos recibos salariais adunados, a exemplo daquele de id 77ee28e, tem-se que a ré não observou o piso previsto para o exercício da função de garçom, razão pela qual julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais computadas entre o valor do piso quitado pela ré e aquele previsto no instrumento coletivo de id 413b8c2, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA RUPTURA CONTRATUAL Com base no art. 483 da CLT, pretende o acionante ver declarada judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, sob o argumento de que a ré não vem cumprindo suas obrigações contratuais, notadamente o pagamento correto das gorjetas e o pagamento da remuneração devida. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que vem cumprindo com todas as obrigações decorrentes do contrato e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória. A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável. Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico. Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico. No caso vertente, não há qualquer prova da existência de prática dolosa por parte do empregador que inviabilizasse o prosseguimento da relação de emprego, conforme já decidido alhures, pelo que improcede o pedido declaratório. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, segundo relata, sofria abalo em seu patrimônio moral diante da prática de atos de humilhação e assédio, fatos estes negados pela ré. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso em tela, tem-se que o autor não foi capaz de corroborar as assertivas da inicial acerca da prática de assédio e humilhação.
Desta feita, não havendo qualquer prova da existência de mácula ao patrimônio moral do trabalhador, improcedente é o pedido indenizatório. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 100,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
15/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA
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15/06/2025 19:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/06/2025 19:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA
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03/04/2025 21:24
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:30
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 08:11
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 15:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2025 22:12
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/08/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL 32130 PRL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA
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26/07/2024 10:13
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2024 21:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS LUCAS AURELIANO DA SILVA
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27/06/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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