TRT1 - 0100558-86.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2025 13:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:30
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 13:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b1d9c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS Recurso de: SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4428911).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 110; nº 159, item I; nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 410. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 6º; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 102, §2º; artigo 226, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, §1º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1ºConsolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59-B, §único; artigo 66; artigo 67; artigo 74, §2º; artigo 450; artigo 464; artigo 791-A, §4º; artigo 818, inciso I, II; artigo 896, §6º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; artigo 373, inciso I, II; artigo 373, §1º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 22 do E.
TRT 3ª Região. - contrariedade aos termos da decisão exarada pelo STF no julgamento da ADIN 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 93a8edb/ 20524ba).
Satisfeito o preparo (Id. a1f9c03/4440122 e 72d939e/74a42ea).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55511/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
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19/02/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/02/2025 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
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11/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
-
03/02/2025 17:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
11/12/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 24-01-2025 ()
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10/12/2024 17:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS em 05/12/2024
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28/11/2024 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/11/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
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07/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de SUSI PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*89-76 e provido em parte
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01/11/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 05-11-2024 ()
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10/10/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/09/2024 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
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05/06/2024 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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