TRT1 - 0100895-19.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100895-19.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE RECLAMADO: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA DESTINATÁRIO(S): PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 10/11/2025 09:10 horas Local: 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE -
29/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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29/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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29/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE
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21/07/2025 10:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/11/2025 09:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/07/2025 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE em 18/07/2025
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15/07/2025 16:48
Expedido(a) alvará a(o) PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE
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15/07/2025 11:38
Expedido(a) ofício a(o) PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE
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10/07/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a0191 proferida nos autos.
Vistos etc.
Consoante dispõe o art. 294, caput e § único do NCPC, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. É possível a concessão de medida liminar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, pode ser empregado para a concessão de antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer. A verossimilhança exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de respaldado por prova inequívoca. No caso dos autos verifico que a documentação trazida aponta para a existência de dispensa injusta.
Assim, defiro a tutela requerida para que seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados no FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.
Após, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE -
09/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE
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09/07/2025 10:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULA CAMPOS DE AZEVEDO SODRE
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08/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100895-19.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 16:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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