TRT1 - 0100681-35.2025.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2025 10:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 11:23
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CATIA DE MATOS BRAGA em 14/07/2025
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05/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96e739 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela autora, que pleiteia o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea 'd', da CLT, em razão de suposto descumprimento contratual por parte da Reclamada, consistente na ausência de pagamento das férias e na inadimplência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) A tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, reconheço que há probabilidade do direito, uma vez que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No entanto, tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (medida excepcional à cognição exauriente) também é necessário o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não verifico no caso concreto. A parte autora nem sequer narra alguma situação específica que demonstre prejuízo no caso cognição exauriente, limitando-se a narrativa genérica sobre "periculum in mora".
E ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, não cabe a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Por fim, registro que a autora é optante do saque-aniversário (saque código 60 no ID. 07965ee), o que lhe impede de efetuar saque-rescisão.
Logo, não caberia autorização para saque em virtude da rescisão indireta.
Indefiro o requerimento Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE MATOS BRAGA
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01/07/2025 22:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CATIA DE MATOS BRAGA
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23/06/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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18/06/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL
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06/06/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE MATOS BRAGA
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05/06/2025 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 10:00
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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04/06/2025 12:40
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2025 10:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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