TRT1 - 0100746-19.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/09/2025
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23/09/2025 07:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4fe95a proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Carlos Humberto Ferreira da Silva Junior em face da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB.
Por decisão proferida em 25/06/2025 (ID 5286917), foi concedida tutela de urgência determinando a imediata reintegração do Reclamante, bem como o pagamento dos salários e demais benefícios devidos desde 24/01/2025.
A Reclamada apresentou pedido de reconsideração (ID 36b4cf5), o qual foi indeferido.
Posteriormente, em 05/08/2025, foi reconhecido o descumprimento da tutela anteriormente deferida, sendo concedido novo prazo para cumprimento, sob pena de aplicação de multa (ID a7edcc5).
O Reclamante informa que, embora tenha sido reintegrado, os salários correspondentes ao período determinado judicialmente não foram pagos, o que configura o descumprimento parcial da ordem judicial.
Destaco que a inobservância da decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento dos salários e demais verbas contratuais devidas ao Reclamante, desde 24/01/2025 até a data efetiva de sua reintegração, conforme determinado na decisão de ID 5286917.
O não cumprimento da presente determinação ensejará o prosseguimento da execução, com a aplicação da multa diária já fixada no despacho de ID a7edcc5, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/09/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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08/09/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/09/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100746-19.2025.5.01.0074 RECLAMANTE: CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia: 30/09/2025 12:15 horas, na sala de audiências da 74ª VTRJ, localizada na Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar , Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20231-014. 1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-Testemunhas: art. 455 CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALINE ANANDI MENDES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR -
19/08/2025 19:33
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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19/08/2025 19:32
Audiência una designada (30/09/2025 12:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2025
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16/08/2025 00:58
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/08/2025
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07/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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05/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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05/08/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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17/07/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025
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14/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5286917 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a parte Autora, CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, busca, em sede de tutela de urgência, sua reintegração imediata em função compatível com suas limitações, bem como o recebimento de salários e benefícios desde 24/01/2025 até a efetiva reintegração.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte Autora apresentou laudo médico (ID a6c1a64) que atesta sua aptidão para o trabalho, com restrições.
Os documentos juntados demonstram que o Reclamante, após sofrer infarto e ter o contrato de trabalho suspenso, recebeu alta médica e tentou retornar ao trabalho, mas foi impedido pela Reclamada.
Ou seja, a documentação apresentada comprova a nítida probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal.
Além disso, o crédito trabalhista, por privilegiado, deve ser tutelado com a máxima eficácia, mostrando-se plenamente justificável o receio de que a(s) demandada(s) não possua(m) bens suficientes para fazer frente às futuras execuções.
Desse modo, o recebimento do crédito perante terceiros pode ocasionar a perda total da garantia que poderia ser destinada a saldar as dívidas.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar a reintegração da parte Autora em função compatível com suas limitações, a ser definida pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no prazo de 10 dias, a contar da notificação.
Determino, ainda, o pagamento dos salários e demais benefícios contratuais desde 24/01/2025 até a efetiva reintegração.
A Reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Intimem-se e inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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25/06/2025 14:42
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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24/06/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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20/06/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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