TRT1 - 0041600-07.2001.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba5fd7c proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Considerando o teor da manifestação de ID cd0b892, determino a retificação do polo passivo da presente execução para inclusão de NEIVA CORDEIRO ARAÚJO, CPF nº *79.***.*98-69, conforme consta na Certidão de Crédito de ID 8238626.
Intimem-se NEIVA CORDEIRO ARAUJO por E-CARTA (endereço atualizado do infojud a ser juntado pela Secretaria) bem como por EDITAL para apresentar contrarrazões à impugnação à sentença de liquidação de Id 9c2e322 e aos embargos à execução de Id b680b4a, bem como para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração atualizada.
O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 9c2e322), alegando divergência entre os valores apurados pela contadoria e os constantes da Carta de Crédito Trabalhista de ID 8238626.
Sustenta que a planilha homologada deixou de aplicar corretamente os critérios de atualização monetária — TR e juros de 1% ao mês — e que o valor principal atualizado deveria ser de R$ 16.742,65 (atualizado em 2014), sendo que a contadoria apurou apenas R$ 5.446,02.
O executado VANDERLEI DE SOUZA ARAÚJO opôs embargos à execução (IDs b680b4a e 4f71dfe), pleiteando a nulidade das penhoras por recair integralmente sobre seus proventos de aposentadoria, os quais alega serem impenhoráveis, por corresponderem ao salário mínimo e por comprometerem sua subsistência.
Sustenta ser idoso, portador de neoplasia maligna e Doença de Parkinson, requerendo justiça gratuita e tramitação prioritária.
Em sede de tutela provisória, conforme despacho de ID f4025e6, foi determinado o desbloqueio de 70% dos valores penhorados, considerando a tese fixada pelo C.
TST no Tema 75, que admite a penhora de proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que assegurado ao devedor o recebimento mínimo de um salário mínimo líquido.
Diante do exposto, remetam-se os autos à contadoria para manifestação técnica quanto à impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, especialmente no tocante à divergência de valores e aos critérios de atualização indicados na petição de ID 9c2e322.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 20 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO PAN DISTR.DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTD - VANDERLEI DE SOUZA ARAUJO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e47ff51 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Convolo o bloqueio em penhora.
Há efetividade na execução trabalhista quando ela é capaz de entregar à parte autora, no menor tempo possível, o bem devido no processo.
Portanto, em atendimento à efetividade que se deve imprimir à execução e considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe-se o prosseguimento da execução, oportunizando-se ao devedor o direito de opor embargos e ao credor o de impugnar os cálculos, mesmo quando o juízo não se encontra integralmente garantido, como no presente caso.
Sendo assim, intimem-se as partes para manifestação na forma do artigo 884 da CLT.
Tendo em vista que a ré Neiva Cordeiro Araujo não possui advogado cadastrado nos autos, intime-a por E-CARTA (endereço constante do INFOJUD a ser juntado pela secretaria), bem como por EDITAL.
Findo o prazo, voltem conclusos para prosseguimento, ficando as partes cientes de que poderá até mesmo haver a liberação de valores depositados nos autos a favor do exequente, uma vez que restou assegurado, ao devedor, o direito de defesa.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODI DOS SANTOS OLIVEIRA -
12/12/2024 00:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VANDERLEI DE SOUZA ARAUJO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO PAN DISTR.DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTD em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ODI DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE SOUZA ARAUJO
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25/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO PAN DISTR.DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTD
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25/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ODI DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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12/11/2024 12:18
Conhecido o recurso de ODI DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*87-91 e provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 29-10-2024 ()
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08/10/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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06/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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