TRT1 - 0100030-84.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/09/2025
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09/09/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100030-84.2024.5.01.0281 3ª Turma Gabinete 39 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: WANDERSON VENANCIO MARCAL RECORRIDO: ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME MMM Tomar ciência da decisão de ID 9fb364c: "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON VENANCIO MARCAL -
26/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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26/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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26/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO MARCAL
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21/08/2025 16:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERSON VENANCIO MARCAL - CPF: *30.***.*29-75
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21/07/2025 21:53
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 EM MESA ()
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10/07/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLENER PIMENTA STROPPA
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/07/2025
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03/07/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100030-84.2024.5.01.0281 3ª Turma Gabinete 39 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: WANDERSON VENANCIO MARCAL RECORRIDO: ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME MMM Tomar ciência da decisão de ID 0a152e8: "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento da hora noturna com o referido adicional apenas nos dias em que houve o trabalho após 22h e para reconhecer o grupo econômico e declara a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos da fundamentação.
Mantida a condenação da parte autora e em razão da sucumbência recíproca, condenar as rés ao pagamento de 5% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora.
Arbitra-se à causa o valor de R$ 2.248,52, sendo as custas de R$ 44,97 pela ré.
Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento.
Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula 368, II, C.
TST).
Inverte-se o ônus de sucumbência." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON VENANCIO MARCAL -
24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO MARCAL
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03/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de WANDERSON VENANCIO MARCAL - CPF: *30.***.*29-75 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 11:06
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 11:00 GPS (GAB 39) ()
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28/04/2025 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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25/04/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/12/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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