TRT1 - 0100899-16.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
18/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA MARIA MOURA DE ABREU sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
-
06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 05/09/2025
-
29/08/2025 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0fd81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MOURA DE ABREU -
23/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
23/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
23/08/2025 07:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
18/08/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
-
06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 05/08/2025
-
01/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões em Embargos de Declaração)
-
28/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f2982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nos autos da ação proposta por SONIA MARIA MOURA DE ABREU em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a 1ª Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre os 13ºs salários e o aviso prévio; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - Diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, a partir de agosto de 2023, e reflexos; - Diferenças de horas extras, inclusive intervalos intrajornada, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação.
O FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da Autora pela Ré, ficando deferida a expedição de alvará posterior para levantamento.
No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a 1ª Reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias.
Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada.
Determino a entrega do PPP e do LTCAT do período laboral no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.
Improcedentes os demais pedidos, inclusive os formulados em face do 2º Réu.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Autorizo desde já a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à 1ª Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte da Autora (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª Ré no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA MOURA DE ABREU -
27/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
27/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
27/06/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
27/06/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
27/06/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
11/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
10/06/2025 12:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/11/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 13:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 20:43
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
04/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/09/2024
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024
-
13/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
12/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
05/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
02/08/2024 16:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SONIA MARIA MOURA DE ABREU
-
02/08/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/07/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 19:55
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100011-84.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Leite Rabetim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2021 11:38
Processo nº 0103574-21.2022.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz de Andrade Magalhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2022 11:46
Processo nº 0100982-03.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sheila Balesteros Miranda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 10:13
Processo nº 0100982-03.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2021 15:07
Processo nº 0100671-25.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Vergette da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 19:33