TRT1 - 0100555-43.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/09/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/09/2025 21:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE FREITAS
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25/08/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 416,03
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25/08/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO CARLOS DE FREITAS
-
25/08/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE FREITAS
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14/08/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/08/2025 12:51
Audiência una realizada (14/08/2025 09:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/08/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/07/2025
-
07/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100555-43.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DE FREITAS Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 14/08/2025 09:40 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 560523_01072025103629_08.
Carta de Preposicao CSN Carta de Preposição 25070110391788800000232549543 560522_01072025103629_07.
Procuracao Forganes Procuração 25070110391760200000232549541 560521_01072025103629_06.
Carta de Renuncia Diretoria Eduardo Gotilla JUCESP - CSN Documento Diverso 25070110391723500000232549536 560520_01072025103629_05.
Termo de Posse Diretoria Alexandre Lyra 02.03.2023 - CSN Documento Diverso 25070110391692300000232549533 560519_01072025103628_04.
Eleicao dos Diretores Marco e Rogerio - CSN Documento Diverso 25070110391655100000232549530 560518_01072025103628_03.
Eleicao Diretor Alexandre JUCESP - CSN Documento Diverso 25070110391600500000232549525 560517_01072025103628_02.
Eleicao Diretoria - CSN Documento Diverso 25070110391535600000232549521 560516_01072025103628_01.
Estatuto Social - CSN Estatuto 25070110391470600000232549520 juntada da procuração e atos constitutivos Manifestação 25070110385233600000232549470 01.PASSO A PASSO APP Documento Diverso 25063018120894400000232468353 Manifestação Manifestação 25063018114814300000232468315 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062508195331800000231896359 Habilitação Solicitação de Habilitação 25062417341539600000231860058 Intimação Intimação 25062414182692500000231821646 Decisão Decisão 25062306351024000000231605099 Certidão de Distribuição Certidão 25061816311839100000231499490 Edital Privatização CSN - 4 Documento Diverso 25061816293605100000231499234 Edital Privatização CSN - 3 Documento Diverso 25061816290985800000231499147 Edital Privatização CSN - 2 Documento Diverso 25061816284549800000231499093 Edital Privatização CSN - 1 Documento Diverso 25061816281748100000231499018 ACT-8 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816273718800000231498878 ACT-7 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816273654300000231498874 ACT-6 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816273557300000231498870 ACT-5 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816273460300000231498866 ACT-4 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816262197700000231498648 ACT-3 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816260425200000231498597 ACT-2 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816253847500000231498505 ACT-1 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25061816251707800000231498477 DECLARAÇÃO PERMANÊNCIA LIV Documento Diverso 25061816242521300000231498363 DECLARAÇÃO PERMANÊNCIA BRADESCO Documento Diverso 25061816240407100000231498282 Carta Concessão Aposentadoria Documento Diverso 25061816233656100000231498188 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25061816231596000000231498085 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061816225555700000231498004 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061816223767300000231497945 CNH Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25061816222445200000231497916 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25061816220629400000231497855 PROCURAÇÃO Procuração 25061816214736400000231497814 Petição Inicial Petição Inicial 25061816213695200000231497794 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE FREITAS -
04/07/2025 09:09
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE FREITAS
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04/07/2025 09:07
Audiência una designada (14/08/2025 09:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 03/07/2025
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01/07/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d35eb proferida nos autos.
Postula o reclamante a antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde.
O pedido de restabelecimento do plano de saúde encontra-se fundamentado no fato de o reclamante ter ingressado na reclamada(26/09/1977) antes do EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO e ter sido dispensado sem justa causa em 12/03/2025, momento em que já se encontrava aposentado, tudo consoante documentação de ID. 5d1851d e ID. cfc57f5. A temática não é nova.
Inclusive, em recente decisão no IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 restou fixada a TESE PREVALECENTE Nº 05, com o seguinte teor: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 05 CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Como desdobramento da mencionada decisão, editou-se a súmula 61 deste Regional, ipsi literis: SÚMULA Nº 61 CSN.
Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização.
Plano de saúde.
Manutenção.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Tal decisão vincula os processos pendentes de julgamento, nos termos dos artigos 985, I, NCPC e art. 119, nos seguintes termos: XI - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula, precedente normativo ou tese jurídica prevalecente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Os elementos da narrativa autoral, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, aliados à imposição legal de aplicação da Tese Prevalecente, impõem, a nosso sentir, a evidência do direito postulado, nos termos do artigo 311, II, NCPC, cabendo, então o deferimento da postulação autoral.
Assim, expeça-se mandado de intimação dirigido à reclamada a fim de que restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
No mesmo ato deverá a reclamada ser citada acerca da presente demanda e intimada acerca da data e horário da assentada.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré, por mandado, inclusive para cumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE FREITAS -
24/06/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE FREITAS
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24/06/2025 14:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO CARLOS DE FREITAS
-
23/06/2025 06:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100555-43.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300106000000231524658?instancia=1 -
18/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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