TRT1 - 0100473-04.2020.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERCADO MIX CERTO LTDA em 10/07/2025
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03/07/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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27/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100473-04.2020.5.01.0078 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, MERCADO MIX CERTO LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, MERCADO MIX CERTO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d1f8c19, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante, e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido, excluindo a condenação ao pagamento correspondente às folgas compensatórias pelos domingos e feriados laborados (incluindo o 1º de maio), bem como das multas normativas.
Inverte-se o ônus sucumbencial, mantidos os valores fixados na origem relativamente a custas e à condenação, dos quais fica dispensado de pagamento o sindicato autor, na forma dos arts. 18 e 21, da Lei 7.347/85 c/c art. 87, do CDC. Esteve presente ao julgamento o Dr.
Alessandra Afonso Gusmão, pelo Sindicato. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
25/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO MIX CERTO LTDA
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25/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de MERCADO MIX CERTO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-02 e provido em parte
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23/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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09/05/2025 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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