TRT1 - 0100798-97.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100798-97.2024.5.01.0058 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a240d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100798-97.2024.5.01.0058, proposta por MATHEUS DA SILVEIRA MENDES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1 - Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, laboradas no período de 20/03/2020 a dezembro de 2020, com adicional de 100%, em razão do desrespeito ao estabelecido em norma coletiva (cláusula 10, § 1º, dos ACTs 2019/2020 e 2020/2022), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 2 - Horas extraordinárias, laboradas no mesmo período, decorrentes do descumprimento do descanso obrigatório de 24 horas a cada turno de 12 horas trabalhado, com adicional de 100% e os mesmos reflexos acima descritos; 3 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, estando a planilha anexa a esta decisão.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos na gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 2.164,39, apuradas sobre o valor da condenação R$ 108.219,68, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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