TRT1 - 0100552-28.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO em 19/09/2025
-
18/09/2025 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2025 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS JOSE CHAVES DA SILVA
-
17/09/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
17/09/2025 12:29
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS JOSE CHAVES DA SILVA
-
17/09/2025 12:29
Expedido(a) edital a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
12/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 14:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO
-
10/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
08/09/2025 19:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/09/2025 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100552-28.2025.5.01.0265 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO RECLAMADO: V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 03/11/2025 10:10 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25070120341358500000232648533 .2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 7- Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa em formato eletrônico, mediante a utilização do editor de texto do sistema PJe-JT ou juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDF-A" e os demais documentos no formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A". 8- A Contestação, Reconvenção, Exceção e documentos que as acompanham deverão ser protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, nos termos do § 1º do art. 22 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. 9- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 10- O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 11- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 12- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
FABIO BASTOS MACHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
02/09/2025 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 14:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
02/09/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS JOSE CHAVES DA SILVA
-
02/09/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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02/09/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS JOSE CHAVES DA SILVA
-
02/09/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
02/09/2025 11:15
Audiência una designada (03/11/2025 10:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/09/2025 11:15
Audiência una realizada (02/09/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/09/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 10:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO em 15/07/2025
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15/07/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO COMERCIAL BOULEVARD SHOPPING SAO GONCALO
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15/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO COMERCIAL BOULEVARD SHOPPING SAO GONCALO
-
15/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO COMERCIAL BOULEVARD SHOPPING SAO GONCALO
-
15/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JOSE CHAVES DA SILVA
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15/07/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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15/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
15/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO
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15/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO
-
08/07/2025 19:24
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bf794 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o autor requer a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Alega que foi contratado em 08/11/2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha e dispensado em 31/03/2025.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
A petição inicial não vem instruída com prova inequívoca da dispensa sem justa causa (comunicação de dispensa), logo, não é possível a antecipação da tutela requerida.
Ressalte-se que diante da vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, em interpretação conforme a CF, só deve ser autorizada a concessão de tutela antecipada em hipótese que há prova irrefutável da dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo autor, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 02/09/2025 às 09:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO -
04/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO
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04/07/2025 16:17
Não concedida a tutela provisória de evidência de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO PAULINO
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03/07/2025 10:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 10:47
Audiência una designada (02/09/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/07/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100552-28.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 12:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/07/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
01/07/2025 20:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 20:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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