TRT1 - 0101316-84.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/07/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
16/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/07/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a2568 proferida nos autos.
ROT 0101316-84.2021.5.01.0481 - 2ª Turma Recorrente: 1.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA Recorrido: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
Recorrido: ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. RECURSO DE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 75182c6; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 4d669fd).
Representação processual regular (Id eb575ba, a9b0ffo).
Preparo dispensado (Id fb6b980). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula ou às orientações jurisprudenciais indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação das legislações de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros arestos são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 112; item II da Súmula nº 368; itens I, II e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 219 do Código Civil; artigo 404 do Código Civil; §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 12-A da Lei nº 7713/1988; artigo 39 da Lei nº 8177/1991; §5º do artigo 33 da Lei nº 8212/1991; inciso I do §1º do artigo 46 da Lei nº 8541/1992. - divergência jurisprudencial. - violação da Instrução Normativa n. 1.145/201. - contrariedade à Súmula 17 do TRT da 1ª Região. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra relacionados, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há que se falar em dissenso jurisprudencial e tampouco nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ilps) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA -
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA
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01/07/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA
-
13/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 06:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 06/02/2025
-
28/01/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
18/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
18/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA
-
18/12/2024 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *78.***.*31-80
-
06/12/2024 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/11/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
29/10/2024 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
28/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
21/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
21/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:24
Convertido o julgamento em diligência
-
21/10/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 18/10/2024
-
15/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-05 e provido em parte
-
15/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70 e provido em parte
-
15/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *78.***.*31-80 e não provido
-
14/10/2024 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS LIMA
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02/10/2024 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
30/07/2024 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
18/06/2024 22:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/03/2024 10:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/03/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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17/10/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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