TRT1 - 0100647-96.2025.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Polo Passivo
Advogados
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100647-96.2025.5.01.0026 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6b163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDSON SUPRIANO DE ARAUJO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito e no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de coleta, considerando o valor de R$244,87 pelo período imprescrito, bem como ao pagamento dos reflexos da parcela sobre o décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3 e recolhimentos para o FGTS.
Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON SUPRIANO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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