TRT1 - 0101084-59.2020.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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26/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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26/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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26/09/2025 15:11
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de AUTO VIACAO 1001 LTDA
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23/09/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 22/09/2025
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19/09/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 12/09/2025
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12/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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11/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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11/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/09/2025 09:41
Iniciada a execução
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08/09/2025 23:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ec6af proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Defere-se a dilação requerida pela parte ré na petição de Id n.º f0f1256, pelo prazo de 5 dias improrrogáveis.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PACHECO -
03/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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03/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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03/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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03/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 02/09/2025
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28/08/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124ea6e proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id e146343 .
A(s) parte(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentaram impugnações acerca das quais decido: DA LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS [DOS INTERVALOS] INTRAJORNADA A ré pugna que os intervalos intrajornada sejam calculados na forma indenizada a partir de 11/11/2017.
O acórdão que deferiu o pagamento dos intervalos intrajornada assim determinou: "Recurso a que se dá provimento para deferir o pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50%, a título de intervalo intrajornada e reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme registrado nas guias ministeriais e cartões de ponto, a Súmula nº 264 do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST ao período anterior a 14.12.2017 e a partir de 15.12.2017, os reflexos do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos do decidido na ADC nº 58, devendo ser observada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, em igual época, evitando-se assim o enriquecimento ilícito." Logo, foi fixada natureza salarial ao pedido deferido.
Contudo, mandou observar a Súmula 264, que trata da base de cálculo das horas extras, e a OJ 394.
Quanto à OJ, esta foi alterada em 20/03/2023 passando a dispor: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." O Acórdão foi publicado em 14/03/2023, antes da vigência da nova redação da OJ, e determinou a aplicação da OJ até 14/12/2017.
A partir de 15.12.2017, conforme determinado no acordão, são devidos "os reflexos do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", ou seja, somente a partir de 15/12/2017 o repouso deve refletir nas demais verbas, conforme a coisa julgada, sendo certo ainda que não há determinação de reflexos de feriados, mas tão somente do repouso semanal.
O autor procedeu à modulação em 14/12/2017 e considerando a média quantidade de repousos.
Portanto, a Contadoria retificou a data para 15/12/2017 e apurou os reflexos do RSR pela média valor, excluindo feriados.
DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A ré afirma ter aderido ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), da Lei 12.546/2011, em 2013.
Não faz prova dos alegados recolhimentos (art. 7° da Lei 12.546/2011).
Ademais, pretende revolver matéria alcançada pela coisa julgada, conforme acórdão de id. 0bbca84: As verbas deferidas na presente ação não integraram a contabilidade da empregadora, razão pela qual a única interpretação razoável da legislação ordinária e constitucional é de que em tal hipótese deve ocorrer a tributação ordinária sobre tais verbas, uma vez que, caso contrário, haveria isenção tributária não prevista em lei, quebrando-se o próprio princípio da isonomia, sendo que o empregador cumpridor dos deveres trabalhistas pagaria imposto sobre toda folha de pagamento, enquanto o empregador que não cumpre com as suas obrigações seria premiado com a isenção tributária sobre aquela parte da folha de pagamento que só foi reconhecida em sede judicial. - grifei. A coisa julgada é lei inter partes e fato incontroverso.
Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, inciso I, da CLT.
Assim, advirto à ré para que não reitere tal pretensão sem prova do recolhimento da CPRB (art. 7° da Lei 12.546/2011) ou quando isto contrariar a coisa julgada, sob pena de multa.
DOS HONORÁRIOS O acórdão inverteu parcialmente a sucumbência, sem reformar o capítulo dos honorários.
Portanto, considerando que a sentença arbitrou 5% de honorários em favor do advogado da ré, devem ser apurados 5% em favor do advogado do autor, pelos pedidos providos em acórdão.
A Contadoria incluiu honorários.
DEMAIS AJUSTES O autor apurou as cotas previdenciárias com alíquotas corretas, porém, sem considerar a atualização conforme Súmula 368, incisos IV e V, do TST.
A Contadoria ajustou o ponto.
Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pelo autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo.
HOMOLOGA-SE os cálculos do autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 31/08/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 32.970,27; Contribuição previdenciária total: R$ 9.544,87; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 1.724,33; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 44.239,47, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo as rés, condenadas solidariamente, para pagamento, ou garantirem a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PACHECO -
22/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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22/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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22/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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22/08/2025 09:24
Homologada a liquidação
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14/08/2025 17:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/08/2025 07:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5a32a80) para Impugnação
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12/08/2025 19:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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28/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/07/2025 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 08/07/2025
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30/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8120f13 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, devendo estar em consonância com a decisão transitada em julgado, inclusive quanto à correção monetária, custas e honorários sucumbenciais ou assistenciais, sob pena de extinção.
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .PJC, DEVENDO OBSERVAR A INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DAS PARTES NO PREENCHIMENTO DO PJE CALC.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO MACAENSE LTDA - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
27/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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27/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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27/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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27/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/06/2025 09:29
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 09:29
Transitado em julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2022 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2022 02:57
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 03/08/2022
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04/08/2022 02:57
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 03/08/2022
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04/08/2022 02:57
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 03/08/2022
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22/07/2022 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
-
12/07/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/07/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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12/07/2022 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL PACHECO sem efeito suspensivo
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12/07/2022 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/07/2022 00:20
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:20
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 04/07/2022
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01/07/2022 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Rte)
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23/06/2022 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto)
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23/06/2022 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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22/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
-
20/06/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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20/06/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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20/06/2022 19:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.116,38
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20/06/2022 19:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL PACHECO
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20/06/2022 19:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL PACHECO
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20/06/2022 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/06/2022 15:20
Audiência de instrução realizada (15/06/2022 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 09/05/2022
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10/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 09/05/2022
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10/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 09/05/2022
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06/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
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06/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
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06/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
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06/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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05/05/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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05/05/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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23/04/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa e documentos)
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25/03/2021 09:02
Audiência de instrução designada (15/06/2022 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/03/2021 18:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/03/2021 14:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/03/2021 19:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
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10/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
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10/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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08/02/2021 17:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
08/02/2021 17:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
-
05/02/2021 13:28
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2021 14:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/02/2021 13:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/03/2021 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/01/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 06:42
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
-
28/01/2021 06:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
26/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 25/01/2021
-
26/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 25/01/2021
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26/01/2021 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL PACHECO em 25/01/2021
-
22/01/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
21/01/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
-
21/01/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PACHECO
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21/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/01/2021 22:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
15/12/2020 07:54
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2021 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/12/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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