TRT1 - 0100810-53.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:01
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 11:01
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DO LAZER em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb22d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101038-28.2024.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id a4b94bc.
Conheço e DECIDO. MÉRITO Erro material – nome da testemunha Com razão a ré, uma vez que é a sentença contém erro material ao indicar o nome incorreto de uma das testemunhas ouvidas, razão pela qual se retifica a sentença para determinar que, onde se lê Clara, passa-se a ler Kátia, correto nome da testemunha.
ACOLHO. Contradição – Gratuidade de Justiça A ré alega que, ao deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, a sentença deixou de observar que a própria inicial já informa que a última remuneração recebida teria sido de R$ 5.928,67, o que superaria o limite definido em lei para a concessão da gratuidade.
E nisso, tem razão a ré, porque os contracheques evidentemente demonstram que, a despeito do valor do salário base, a remuneração do autor excedia o limite de 40% do teto previdenciário.
No entanto, a despeito de a parte autora ter recebido salário superior ao limite previsto pela norma, a demanda veio ajuizada após o término contratual, pelo que, não subsiste a situação econômica pretérita.
Desse modo, diante da autodeclaração firmada pela parte, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, CPC), conforme declaração juntada no Id 102ddff, sendo esta presunção meio de prova hábil e suficiente (art. 212, IV, Código Civil) da contemporânea hipossuficiência econômica da parte demandante, autorizando este juízo a deferir-lhe a benesse postulada, com amparo no §4º do art. 790 da CLT (verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
REJEITO. Erro material – Honorários de advogado Com razão a ré, uma vez que é a sentença contém erro material no dispositivo da sentença, no qual foi inserida a determinação de “Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada”, quando, a bem da verdade, a sentença já havia definido, na fundamentação, em sentido diverso: “Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência”.
Dessarte, retifica-se a sentença para expungir do seu dispositivo a seguinte determinação: “Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada”, não sendo devidos honorários advocatícios por parte do autor.
ACOLHO. ISSO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA -
12/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DO LAZER
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12/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
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12/08/2025 12:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DO LAZER
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08/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2025
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25/06/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cbf13b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECANTO DO LAZER, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 7f5a2ee, pedindo, em síntese, adicional de chefia, horas extras, diferenças rescisórias, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. eea1ca8.
Réplica no Id. 9ab44e2.
Audiências realizadas nos Ids. 859124b e f54e774, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 17/07/2024, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais decorrentes de previsão em norma coletiva - Adicional de chefia O reclamante afirma que foi admitido em 01/03/1984, para exercer a função de “faxineiro”, promovido a “zelador/porteiro chefe” em setembro de 1999, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/04/2024.
Alega que, por força de norma coletiva (cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho), recebia a rubrica “adicional de chefia", no valor equivalente a 30% do salário-base, em razão do exercício da função de “zelador/porteiro chefe” e pelas atribuições de “orientar, supervisionar e distribuir as tarefas aos seus subordinados, como os funcionários da limpeza, porteiros e outros”, até que, em 2011, a ré suprimiu seu pagamento, o que entende violar o princípio da inalterabilidade lesiva contratual previsto no art. 468 da CLT.
A ré reconhecer que o Reclamante efetivamente recebeu o adicional de chefia ao assumir a função de “Porteiro Chefe”, em valor corresponde a 30% do salário base, por força da cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho, mas que, em fevereiro de 2011, por solicitação do então subsíndico Wagner Rubino, esse adicional foi incorporado ao salário do reclamante, passando a compor sua remuneração habitual, inclusive servindo de base para os reajustes salariais posteriores.
Observa que a nova administração do condomínio, iniciada em 2014, manteve o pagamento da verba por considerar válida a incorporação e por constatar a ausência do certificado de curso de orientação profissional em portaria exigido pela convenção coletiva como condição para o recebimento do adicional.
Sustenta que qualquer nova condenação resultaria em pagamento em duplicidade, caracterizando enriquecimento indevido.
Em réplica, o autor afirma “em nenhum momento soube da incorporação salarial, uma vez que não foi lhe comunicado”, que “não foi apresentado qualquer documento comprovando sua ciência ou anuência quanto à incorporação do adicional”, e que “a parte ré nunca se disponibilizou para ajudar o Reclamante a adquirir tal curso de orientação”.
Diante dos termos das manifestações, das partes, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo o adicional de chefia, o que se confirma pela CCT 2021/2022 juntada no Id cd8e2c8, que assim dispõe na cláusula 13ª: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE CHEFIA Fica assegurado o recebimento de um adicional de chefia à razão de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal, desde que preenchidos os requisitos abaixo, cumulativamente: a) Tenha sido o empregado admitido ou designado pelo síndico, por escrito, como Porteiro Chefe ou Zelador Chefe; b) Haja no edifício três ou mais empregados sob seu comando; c) Possua certificado de conclusão de curso de orientação profissional em portaria ou similar, chancelado pelo SEEMRJ ou pelo SECOVI RIO, nesse caso ressalvadas as condições preestabelecidas.
Parágrafo Primeiro: O adicional de chefia é devido somente ao Porteiro-Chefe ou Zelador-Chefe, excluindo-se as demais funções, podendo ser suprimido caso o empregado deixe de ter sob seu comando um mínimo de três empregados, ainda que venha recebendo referido adicional há mais de um ano.
Parágrafo Segundo: O empregado admitido ou promovido para função gerencial, independentemente da sua nomenclatura, não fará jus ao recebimento do adicional de chefia.
Parágrafo Terceiro: Somente poderão ser considerados sob o comando do Porteiro-Chefe, salvo disposição em contrário do síndico, os empregados que trabalhem, ainda que parcialmente, no seu horário de trabalho. O autor também não impugna, em sua réplica, a alegação da ré de que o adicional foi incorporado à sua remuneração em fevereiro de 2011, o que também se confirma pelos recibos salariais juntados nos Ids 5ab290b e seguintes.
Com efeito, o contracheque de janeiro de 2011 demonstra que o reclamante recebia salário base de R$ 1.450,00, acrescido do adicional de chefia de 30% no valor de R$ 435,00, além do adicional de interfone de R$ 116,20, totalizando R$ 2.001,20 em proventos principais.
Em 16 de fevereiro de 2011, conforme e-mail juntado no Id 6f0558c, o então subsíndico Wagner Rubino direcionou solicitação à administração predial para "incorporar as verbas abaixo a partir do contra cheque de fev/2011", especificando que o "Salário Base a partir de Fev/2011 sera de R$ 2.001,20, não havendo mais o Adic de Chefia e o Adic. de Iterfone", sendo certo que essa solicitação encontrava respaldo na ata de assembleia condominial de Id fe614b7.
A efetivação da medida está comprovada nos contracheques subsequentes, sendo que já mm fevereiro de 2011 o salário base passou para exatos R$ 2.001,20, sendo suprimidas as rubricas específicas dos adicionais anteriormente pagos em separado.
Idêntica situação se verifica nos meses de março, abril e maio de 2011, e assim sucessivamente.
E as fichas financeiras referentes aos exercícios seguintes, em especial os de 2019 e posteriores, evidenciam que os reajustes salariais posteriores incidiram sobre o valor já incorporado, o que ratifica a integração definitiva da verba à remuneração habitual do empregado.
Os recibos salariais revelam também que a incorporação não acarretou qualquer prejuízo patrimonial ao empregado, que continuou percebendo integralmente os mesmos valores, agora de forma consolidada no salário base, inclusive com a vantagem de que os reajustes posteriores incidiram sobre o montante incorporado.
Por fim, o autor também não nega, em réplica, que não possuía o certificado de conclusão de curso de orientação profissional em portaria ou similar exigido na norma coletiva como condição indispensável para o recebimento da parcela, o que torna ainda mais incogitável o deferimento pretendido.
Julgo improcedente o pedido ‘3’. Jornada de trabalho O reclamante afirma que, até agosto de 2021, trabalhava de segunda à sexta-feira, das 7h às 16h, permanecendo à disposição em média mais 2 horas extras, e aos sábados das 7h às 13h.
E que, após setembro de 2021, passou a laborar das 7h às 16h48, continuando a fazer 2 horas extras, mas a reclamada cessou ou pagava a menor as horas complementares.
Aduz que, como morador do condomínio, permanecia sempre à disposição, sendo acionado por telefone ou pessoalmente para resolver problemas.
A reclamada sustenta que o horário até 08/2021 era de segunda à sexta das 7h às 16h, sábado das 7h às 11h, e que, após 09/2021, passou a ser segunda à sexta das 7h às 16h48, com folgas aos sábados, domingos e feriados, observando que a troca teria se dado a pedido do próprio reclamante, que disse ter compromisso “na Igreja em que frequentava”.
Afirma que a jornada foi devidamente consignada nos controles de ponto e pagas em contracheques, sendo o próprio reclamante responsável por lançar suas horas no sistema.
Em réplica, o autor impugna os controles de frequência, porque os horários ali registrados não retratariam a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto de Id. eac4463 e seguintes, revelando registros manuais, variáveis, com pré assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial.
Passa-se à análise da prova oral, retratada na ata de audiência Id. f54e774.
Em depoimento pessoal, o autor reconheceu a fidedignidade dos horários de entrada, mas disse que o horário de saída refletia o horário em que ia para o apartamento, mas os acionamentos que ocorriam posteriormente não eram registrados, observando que prestava “uma média de quatro vezes por semana com duas horas extras além daquelas adotadas no controle de ponto”.
Disse também que nos sábados, marcava o ponto por volta das 12h mas que trabalhava por cerca de mais 2 horas.
Disse também que “a partir do meio do ano de 2022 - junho - solicitou à síndica que parasse de trabalhar aos sábados por causa da sua rotina na igreja”.
A testemunha conduzida pelo autor, Roque, disse que “o reclamante terminava seu serviço entre 19h / 22:00h, de segunda a sextafeira”, Mais adiante, declara que “o reclamante se desligava do serviço por volta das 19:00h, tendo ocasiões em que o reclamante chegou a trabalhar até mais tarde, tal como 22 horas”.
As declarações da testemunha, ao indicaram jornadas ainda mais extensas do que as descritas pelo próprio autor, retiram a credibilidade do seu depoimento, cuja utilização como meio de prova hábil fica impossível.
Já a testemunha Clara disse que “o reclamante tinha o horário de 7:00 às 17:00 de segunda a sexta e sábado das 7h as 12h”, e que “não tem conhecimento de que ele trabalhasse para o condomínio após esse horário”, observando que os porteiros poderiam ser chamados em caso de necessidade em qualquer horário, mas sem traçar qualquer parâmetro a esse respeito.
Assim, há de se ter por idôneos os cartões apresentados, diante da ausência de prova em sentido contrário, não havendo horas extras em favor do obreiro.
No mais, verifica-se que os recibos de pagamento e as fichas financeiras consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. 94430e9 e seguintes).
Dessa forma, não tendo o autor não apontado a existência de diferenças em seu favor, concluo que as horas extras eram regularmente remuneradas.
Por todo o exposto, impossível o acolhimento do pedido em qualquer de seus prismas.
Julga-se improcedente o pedido ‘4’. Diferenças resilitórias Do que se pode extrair da inicial, o pedido relativo às verbas resilitórias se restringe às diferenças que adviriam do reconhecimento do adicional de chefia e da condenação ao pagamento de horas extras, o que, conforme tópicos anteriores, não ocorreu.
De toda a sorte, o certo é que o autor não apontou especificamente as diferenças a que porventura fizesse jus mesmo com o indeferimento dos pedidos relativos ao adicional de chefia e horas extras.
Assim, não há diferenças resilitóras a serem reconhecidas.
Improcedes os pedidos 5, 6 e 7. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – diferenças resilitórias inexistentes– indevidas A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, insubsistente a pretensão, até porque nem mesmo o reconhecimento da existência de diferenças de verbas trabalhistas nesta sentença em favor do empregado, o que sequer ocorreu, tornaria devido o pagamento da multa.
No mesmo sentido, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, também não há falar em multa do art. 467, CLT.
Julga-se improcedentes os pedidos ‘8’ e ‘9’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de inépcia da inicial, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 17/07/2024, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA para absolver CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECANTO DO LAZER.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA -
19/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DO LAZER
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19/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
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19/06/2025 16:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.717,84
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19/06/2025 16:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
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19/06/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
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14/02/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/02/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 11:13
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:13
Audiência inicial realizada (10/12/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DO LAZER em 28/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 14/08/2024
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24/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DO LAZER
-
23/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
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22/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/07/2024 09:19
Audiência inicial designada (10/12/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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