TRT1 - 0100805-31.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120cc1b proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA DA SILVA -
26/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PEREIRA DA SILVA
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26/08/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025
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20/08/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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07/08/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PEREIRA DA SILVA
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07/08/2025 17:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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08/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025
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30/06/2025 19:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91db9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 17 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A PATRICIA PEREIRA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTÓRIOS LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 0645a8d, pedindo, em síntese, declaração de vínculos de emprego, verbas contratuais e resilitórias, multa do art. 477 da CLT, depósitos do FGTS, horas extras, adicional noturno, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos no Id. f3a2782.
Réplica no Id. f926f77.
Audiências realizadas nos Ids. 214721e e 41c0538, em que foram colhidos os depoimentos de 1 testemunha e de 1 informante.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de incompetência absoluta – pedido de reconhecimento de vínculo de emprego Os pedidos formulados pelo demandante são decorrentes do vínculo de emprego que pretende ver declarado, o que basta para atrair a incidência do art. 114 da CRFB, sendo que a efetiva natureza da relação jurídica havida entre as partes demanda análise meritória à luz do princípio da primazia da realidade.
Qualquer pedido de cunho declaratório de vínculo de emprego tem assento constitucional da competência exclusiva desta Especializada.
As hipóteses analisadas pelo STF não se adequam a esta demanda, porquanto dizem respeito ao próprio contrato realizado entre o motorista e a plataforma.
Aqui estamos a examinar o “contrato realidade” sem necessariamente decidir, ainda que de forma incidental, acerca do contrato civil - e esta sentença se limita ao aspecto trabalhista da relação havida.
Rejeita-se Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Impossibilidade jurídica do pedido Trata-se que arguição inadequada, uma vez que sequer consta como condição da ação no novel diploma processual, bem como, sempre houve consenso que se tratava de tema relacionado ao mérito da causa.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 16/07/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Vínculo de emprego.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 10/02/2017, para exercer a função de “cuidadora de idoso”, mediante salário mensal de R$ 1.500,00, tendo sido imotivadamente dispensada em 01/08/2023, sem ter a CTPS anotada e sem receber o pagamento das verbas rescisórias.
Aduz que trabalhava de forma subordinada à coordenadora Sra.
Tayane, pessoalmente, habitualmente, mediante pagamento salarial, sempre cuidando do paciente Sr.
Adenair Barroso, cliente da ré.
Como prova da subordinação, junta aos autos print screen de conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp, em grupo criado pela GERIATRICS (ré), para comunicação com as cuidadoras, constando na parte superior o nome do Paciente Adenair, bem como recibos de pagamento por ela assinados.
Em defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, alegando que a autora lhe prestava serviços de forma autônoma, nos moldes do art. 442-B da CLT.
Sustenta que não havia subordinação, nem dias fixos de trabalho, muito menos jornada de trabalho, e que a autora recebia por produtividade, mais precisamente R$ 100,00 nas oportunidades nas quais era contratada para exercer serviços esporádicos como cuidadora.
Argumenta que os próprios recibos arrolados pela reclamante refutam sua tese de recebimento de salário fixo, demonstrando valores variáveis conforme a quantidade de serviços prestados.
Sustenta que a reclamante, como verdadeira gestora do próprio negócio, tinha total autonomia para organizar sua própria agenda e rotina, podendo enviar terceiros para lhe substituir.
Em réplica, a reclamante alega ser praxe da reclamada não registrar seus empregados, citando situação idêntica de outra cuidadora que teve o vínculo de emprego reconhecido no processo nº 0100367-14.2024.5.01.0042.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
Ao admitir a prestação de serviço em modalidade diversa da relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus da prova quanto às suas alegações, consoante o disposto no art. 818, II da CLT.
E desse encargo não se desincumbiu.
Ao revés, a prova dos autos é favorável à autora.
A prova documental se concentra nos recibos de Id. dff3412, acostados à inicial, e que demonstram que a autora recebeu remuneração mensal de R$ 1.500,00 em 10/04/2023 e em 10/06/2023, pela prestação de serviços como cuidadora do paciente Adenair Barroso nos meses de março e maio de 2023.
A documentação conforta a versão trazida na inicial, ao mesmo tempo em que infirma a alegação defensiva de pagamento de R$ 100,00 por plantão esporádico, porque a expressão "referente ao mês de" é incompatível com a versão de produtividade esporádica, tanto que, para alcançar tal montante, seria necessária a realização de 15 plantões em cada um desses mês, o que evidencia prestação habitual e não esporádica, justamente na escala de trabalho apontada na inicial para o período (24x24).
Ademais, a regularidade dos pagamentos, sempre no dia 10 do mês subsequente, indica uma sistematização própria da relação empregatícia.
No campo da prova oral, a testemunha de nome Juraci, em seu depoimento, transcrito na ata de Id 41c0538, confirmou ter trabalhado como cuidadora no mesmo período e local que a reclamante, prestando serviços por intermédio da ré ao mesmo paciente, Adenair Barroco, de abril de 2017 a fevereiro de 2024.
A testemunha também confirmou a inequívoca da subordinação hierárquica, esclarecendo que foi convidada para trabalhar na empresa pela chefe das cuidadoras, Camila, e que estavam todas subordinadas à coordenadora Thayane, sendo que as escalas de trabalho eram definidas pelas duas superioras hierárquicas.
Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, a empresa criou um grupo de WhatsApp para comunicação e coordenação dos cuidados, bem como a obrigatoriedade de inserção nas fichas de evolução do paciente da data e dos horários de início e término dos plantões, sendo que tais documentos "tinham que passar pela empresa".
A testemunha disse que inicialmente trabalhavam na escala de 12x48, passando à escala de 24x24 a partir da pandemia, quando passou a haver apenas 2 cuidadoras para o paciente Adenair.
Quanto à remuneração, declarou que o pagamento era feito por mês, em depósito, numa média de R$ 1.500,00 mensais.
Confirmou ainda que não poderia trocar plantão com pessoas que não fossem da ré (Geriatrics), podendo ocorrer apenas com as demais cuidadoras do mesmo paciente, ou seja, a troca só poderia ocorrer com profissionais selecionadas pela reclamada e que já estavam escaladas para aquele paciente pela ré, não havendo a aventada autonomia.
Vale observar que a testemunha respondeu prontamente ao juízo quando perguntada acerca dos nomes das outras cuidadoras.
Muito diferente foi o depoimento da informante Thayane, coordenadora de operações da reclamada, cujas declarações não transmitem a confiança necessária.
Primeiro, a informante também se mostrou claudicante quando, após dizer que na pandemia havia 3 cuidadores e, mais tarde, 4 cuidadoras, não soube responder ao questionamento do juízo a respeito do nome dessas profissionais.
A informante também se confundiu em relação à duração dos plantões, ora indicando a escala de 24x72, ora dizendo que os plantões eram de 24 horas.
Ademais, o depoimento da informante contém outras contrições e outras “pontas soltas”.
Ora, disse a informante que não havia controle sobre as escalas, que seriam elaboradas pelas próprias cuidadoras, cabendo à empresa apenas receber as fichas de evolução para fins de conferência e pagamento.
Nesse ponto se questiona qual seria a necessidade de coordenadoras e “chefe de cuidadora” se a organização do serviço e das escalas era realizada pelas próprias cuidadoras.
Aliás, a própria informante incorre em contradição ao reconhecer a existência de grupo de WhatsApp para comunicação entre as cuidadoras, além de reconhecer que havia o controle das fichas de evolução pela empresa.
Como se vê, as declarações da informante não merecem credibilidade, enquanto o depoimento da testemunha se mostrou muito seguro e detalhado, confirmando a habitual prestação dos serviços nos moldes reportados na inicial.
Note-se, em atenção aos argumentos apresentados pela ré nas razões finais (Id c4fe279) no afã de desqualificar o depoimento da testemunha Juraci, que não se verifica qualquer contradição entre o depoimento por ela prestado nesses autos e aquele prestado nos autos da ação de nº 0100367-14.2024.5.01.0042.
Não há divergência quanto ao número de cuidadoras, porque no depoimento prestado nos presentes autos ela também disse que no passado eram 4, citando os nomes de Zilda e Elizabeth (referida como “Beth”), as mesmas cuidadoras indicadas no outro depoimento, sendo clara ao dizer que essas duas cuidadoras saíram no período da pandemia.
O que se nota da leitura dos 2 depoimentos é, na verdade, uma clara convergência, especialmente em relação à organização do trabalho, subordinação às Sras.
Camila e Thayane, controle dos plantões em grupo de WhatsApp e fichas, remuneração, escalas.
Por fim, registra-se que mesmo o cumprimento da escala 12x48 importa o labor em mais de 2 dias na semana.
Consequentemente, declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 10/02/2017 a 01/08/2023, com projeção do contrato, por força do aviso-prévio indenizado, para 18/09/2023.
Quanto à remuneração, o valor mensal fixo de R$ 1.500,00, além de incontroverso, foi corroborado pelas provas documental e testemunhal.
Da mesma forma, incontroversa a função de “cuidadora de idosos”.
A rescisão contratual se presume imotivada, de iniciativa do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, constante entendimento consolidado na Súmula 212 do TST.
Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações, observado o marco prescricional fixado: - aviso-prévio indenizado proporcional de 48 dias (Lei 12.506/2011); - férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos 2018/2019, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, tendo em vista o transcurso do período concessivo; - férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; - férias proporcionais de 7/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salários integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; - 13º salário proporcional de 2023 em 12/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 10/02/2017 e término contratual em 18/09/2023 – já projetado o aviso prévio –, na função de “cuidadora de idosos”, salário de R$ 1.500,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’. Multa do art. 477, §8º da CLT - vínculo de emprego reconhecido em juízo A ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza (art. 150 do Código Civil), e, quanto à fraude perpetrada, e, para não incentivar este tipo de conduta, reconhecida a existência de contrato de trabalho e a falta de pagamento das parcelas decorrentes de seu rompimento, configura-se o suporte fático à incidência da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, que tem como base de cálculo o salário-base.
Inteligência da Súmula 462 do TST. SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RE-CONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido ‘t’ Jornada de trabalho Alega a demandante que “até dezembro de 2018 , trabalhava na escala 12x36 h.
Das 8h às20h , a partir de janeiro de 2019 , passou a trabalhava na escala 24x24 , das 8h às 8h do dia seguinte”.
Reconhecido o vínculo de emprego, impunha-se à empregadora a apresentação dos documentos com registros da jornada de trabalho cumprida pelo autor, na forma do art. 74, caput e parágrafo 2º, da CLT.
Não o fazendo, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, favorecendo o acolhimento da jornada declinada na inicial.
Há que se observar, contudo, os limites traçados pelo depoimento da testemunha Juraci, transcrito na ata de Id 41c0538, quando disse que inicialmente a escala cumprida era de 12x48, e que a mudança para a escala 24x24 se deu apenas no início da pandemia, que se sabe ter ocorrido em 11/03/2020.
Quanto ao intervalo intrajornada, não havendo alegação na inicial de irregularidade na sua concessão, há de se ter por integralmente usufruído o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora de duração.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA DA RECLAMANTE: - até 10/03/2020, na escala de 12x48, das 8h às 20h, com intervalo intrajornada de 1 hora; e a partir de 11/03/2020 na escala de 24x24, das 8h às 8h do dia seguinte; com intervalo intrajornada de 1 hora. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 44ª semanal.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não houve trabalho nesses dias.
Aplique-se os adicionais legais de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘’p’ e ‘q’. Adicional noturno A tese defensiva se assenta na alegação de que o adicional noturno não seria devido porque não havia vínculo de emprego e não havia trabalho em período noturno, argumentos que foram superados, conforme tópicos anteriores.
Consequentemente, faz jus a demandante ao recebimento do adicional noturno, devido em relação ao labor prestado a partir das 22 horas até as 8 horas do dia seguinte, no período compreendido entre 11/03/2020 e a dispensa, nos termos do art. 73, §2º, CLT.
Observe-se que, de acordo com o §5º do indigitado artigo, o adicional noturno também é devido em relação ao labor posterior às 5h quando se tratar de prorrogação do horário noturno, nos termos da OJ-388-SDI-1 do TST, analogicamente aplicável à espécie: JORNADA 12X36.
JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO.
DEVIDO.O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Observe-se, ainda, que a hora noturna deve ser computada com 52’30” (artigo 73, § 1º, CLT).
Condeno a ré ao pagamento do adicional noturno em relação ao período compreendido entre 11/03/2020 e a dispensa, no percentual legal de 20%, bem como aos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio; férias + 1/3; 13ºs salários e FGTS+40%.
Julgo procedente em parte o pedido ‘r’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da parte autora, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI – I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 16/07/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por PATRICIA PEREIRA DA SILVA para declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 10/02/2017 a 01/08/2023, e condenar RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTÓRIOS LTDA. nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado proporcional de 48 dias (Lei 12.506/2011); - férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos 2018/2019, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, tendo em vista o transcurso do período concessivo; - férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; - férias proporcionais de 7/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salários integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; - 13º salário proporcional de 2023 em 12/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos. Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 10/02/2017 e término contratual em 18/09/2023 – já projetado o aviso prévio –, na função de “cuidadora de idosos”, salário de R$ 1.500,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00); pelo reclamado.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA DA SILVA -
19/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
-
19/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PEREIRA DA SILVA
-
19/06/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
19/06/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA PEREIRA DA SILVA
-
19/06/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA PEREIRA DA SILVA
-
06/03/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
10/02/2025 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 11:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
-
24/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PEREIRA DA SILVA
-
23/01/2025 23:43
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 11:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 08:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2024 13:33
Audiência de instrução designada (23/01/2025 11:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 14:16
Audiência inicial realizada (04/12/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 08:12
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 08:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA em 28/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024
-
24/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
-
23/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PEREIRA DA SILVA
-
22/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
22/07/2024 09:16
Audiência inicial designada (04/12/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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