TRT1 - 0100762-66.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LANA DE CASTRO VAZ FILHO em 15/07/2025
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c20d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de id d988fa2 nos limites da lei e devidamente firmado pelas partes e/ou seus patronos, legalmente habilitados, inclusive para acordar, HOMOLOGO-O; ressalvada cláusula de oponibilidade à Fazenda Pública, aí incluído o INSS, uma vez que não é lícito às partes transacionarem sobre créditos tributários já protegidos pela imutabilidade que é própria da coisa julgada.
Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, “na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
Verbas acordadas discriminadas e declaradas pelas partes de natureza indenizatória, pelo que não incidem verbas previdenciárias.
Em face do valor acordado, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF/AGU nº 47, de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela PGF, nos processos da Justiça do Trabalho, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas de R$ 60,00 pela parte autora, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
Este termo de conciliação servirá como alvará liberatório do FGTS, devendo a Caixa Econômica Federal promover o pagamento à parte autor, CTPS digital, PIS *64.***.*17-90, período de duração do contrato de trabalho: 10/08/2023 a 19/08/2024, constituindo-se o presente documento em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante LANA DE CASTRO VAZ FILHO.
Este termo também servirá como ofício para habilitar a parte autora no benefício do seguro-desemprego junto à Delegacia Regional do Trabalho, CTPS digital, PIS *64.***.*17-90, período de duração do contrato de trabalho: 10/08/2023 a 19/08/2024, constituindo-se o presente documento em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante/Consignatário LANA DE CASTRO VAZ FILHO, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, ao arquivo com baixa.
Intimem-se as partes.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 16:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 16:29
Iniciada a execução
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01/07/2025 16:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/01/2026 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LANA DE CASTRO VAZ FILHO
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01/07/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a LANA DE CASTRO VAZ FILHO
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01/07/2025 10:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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01/07/2025 10:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/07/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/07/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 18:36
Juntada a petição de Acordo
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17/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/06/2025 18:15
Juntada a petição de Acordo
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15/06/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2026 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/05/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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