TRT1 - 0100130-94.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA ALVES
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18/09/2025 10:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DA SILVA ALVES
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16/09/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/09/2025
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02/09/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a2b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, em obediência ao que decidido pela Corte Maior, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se o competente precatório/RPV.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA ALVES
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01/09/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2025 18:32
Iniciada a execução
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11/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA ALVES em 09/07/2025
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09/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100130-94.2025.5.01.0025 REQUERENTE: FABIO DA SILVA ALVES REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): FABIO DA SILVA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, em 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, conforme despacho ordinatório pautado no art. 203, §4º do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA ALVES -
08/07/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA ALVES
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08/07/2025 19:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13afc45 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a manifestação de #id:3582c44 referente ao pedido para adotar o regime de Precatório ou RPV, indefiro, uma vez que esta, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88.
No mais, considerando a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE (#id:6215251) e FIXO o valor da condenação em R$ 24.190,94, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/07/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA ALVES
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02/07/2025 08:00
Homologada a liquidação
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01/07/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/03/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA ALVES em 27/02/2025
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24/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA ALVES
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18/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/02/2025 14:04
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 18:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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04/02/2025 08:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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