TRT1 - 0100741-05.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983ea43 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id 48fb2a7, no valor líquido ao autor, já deduzido o INSS do empregado, em R$42.926,78 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), honorários ao advogado do autor em R$2.205,82 (dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente até 22/08/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$ 6.953,02 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID 0b88b26, no valor atualizado de R$14.423,76, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$37.661,86 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se o depósito recursal de ID 0b88b26.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados. ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO -
15/07/2025 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO em 14/07/2025
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30/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100741-05.2022.5.01.0461 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO, EXPRESSO REAL RIO LTDA RECORRIDO: EXPRESSO REAL RIO LTDA, MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.id214d57d RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO -
27/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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27/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO
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18/06/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-93
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23/05/2025 15:30
Incluído em pauta o processo para 06/06/2025 10:00 Sala 3 em mesa 06-06-2025 ()
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15/05/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO em 28/10/2024
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21/10/2024 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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03/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de EXPRESSO REAL RIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-93 e não provido
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03/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de MATEUS DE OLIVEIRA COUTINHO - CPF: *24.***.*10-69 e provido em parte
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06/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 01-10-2024 ()
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26/08/2024 15:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
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19/06/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 07:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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26/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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