TRT1 - 0100925-08.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100925-08.2024.5.01.0067 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 17:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEX SANDRO ALVES BASTOS sem efeito suspensivo
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31/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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31/07/2025 13:08
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta CAIXA)
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19/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025
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09/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/07/2025 12:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5c778 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEX SANDRO ALVES BASTOS opõe embargos de declaração pelos fatos e fundamentos (ID 2a72702). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida> DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - Das omissões alegadas pelo reclamante (exceto quanto a gratuidade de justiça): Não lhe assiste razão, uma vez que o Acórdão, transitado em julgado, concedeu provimento ao recurso do autor para deferir os seguintes itens, abaixo discriminados: - declarar a natureza salarial da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste do Mercado ( CTVA)". - deferir a integração da parcela CTVA à gratificação pelo exercício de função de confiança, com a revisão dos valores incorporados. - deferir o pagamento das diferenças devidas, em razão da integração, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em contracheque. - deferir os reflexos das diferenças vencida e vincendas nas férias + 1/3, nos décimos terceiros salários, no FGTS, nas horas extras, nos abonos, na participação dos resultados (PLR), nas gratificações semestrais, nas APIPs e nas licenças-prêmio. - deferir o recolhimento das cotas de previdência privada (cotas empregado e empregador, em favor da FUNCEF, a fim de se formar a fonte de custeio e a reserva matemática a cada um dos participantes - As parcelas foram deferidas em face de todos os associados da ré, que ao tempo do ajuizamento da ação recebiam a parcela CTVA, sem o reconhecimento de sua natureza salarial. - Além disso, foi determinado que as diferenças salariais devem ser calculadas com base no valor de 100% da média das gratificações recebidas nos últimos cinco anos.
Restaram, ainda, estabelecidas nos fundamentos da sentença as seguintes premissas: - A resolução RH 151 (ID 864806b), que regulamentou o adicional de incorporação, previu seu pagamento aos empregados dispensados do exercício de função gratificada, cargo em comissão ou função de confiança, por interesse da administração ou exonerado de cargo de dirigente, conforme item 1.1. - Nos itens 3.6 e 3.6.2.1 da referida resolução restou consignado que o valor do adicional corresponderia à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício do cargo de confiança, imediatamente anteriores à exoneração e que para o cálculo deveriam ser considerados o valor da gratificação dos cargos em comissão exercidos conforme tabela da RH 115 vigentes à época, acrescidos das vantagens pessoais correspondentes, quando se tratar da função de confiança. - o item 3.3.2 do RH 115 (ID dcee81a) estabelece que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado corresponde a um valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do piso de referência de mercado.
Ou seja, foi instituído com o objetivo de complementar a remuneração dos ocupantes de cargos comissionados e assegurar uma equivalência em relação aos valores de mercado bancário.
Desse modo, não há que se falar na omissão da sentença de extinção da execução (ID be32ea5), tendo em vista os seguintes motivos: a) Da integração do CTVA em razão da prévia incorporação da função de confiança: Sem razão o autor, pois, considerando que o CTVA é pago ao empregado com a finalidade de complementar a remuneração do cargo de confiança, quando essa remuneração for inferior ao valor do Mercado, e, considerando, também, o que dispõe a súmula nº 372 do TST, acerca da incorporação da gratificação de função: Gratificação de função.
Supressão ou redução.
Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005).
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 – Inserida em 25.11.1996).
Conclui-se que o empregado que recebe o CTVA só pode ter seu valor incorporado à remuneração, assim que deixar de recebê-la, desde que a exerça por mais de dez anos.
Rejeito. b) Das diferenças de CTVA: Sem razão o reclamante, pois conforme acima mencionado, a sentença deferiu as diferenças de adicional de incorporação, em razão da integração do CTVA (natureza salarial), com os seus consequentes consectários legais.
Por óbvio que essa integração só ocorrerá quando o empregado deixar de receber o CTVA, desde que a exerça por mais de dez anos, observado o valor de 100% da média das gratificações recebidas nos últimos cinco anos.
Rejeito. c) Dos reflexos das diferenças em VPs, ATS, abonos: Sem razão o autor, já que nos contracheques anexados ao processo não se verifica o pagamento das parcelas VPS, ATS e abonos, não havendo, portanto, que se falar nos reflexos do CTVA.
Conforme exposto na sentença de extinção da execução, restou comprovado, por meio da análise dos contracheques do empregado, que o CTVA pago compôs a base de cálculo da remuneração para fins de apuração das parcelas contratuais, dentre elas, as horas extras, os 13ºs salários, as férias + 1/3, o FGTS e o APIP.
Assim, diante da falta de documentação trazida pelo reclamante ao processo (ônus que lhe competia) e diante da constatação de que o CTVA detinha natureza salarial, resta acertada a sentença que decidiu pela extinção da execução.
Rejeito. d) Da apuração da reserva matemática: Sem razão o reclamante, pois não havendo diferença a serem apuradas a título de adicional de incorporação, por evidente não haverá reserva matemática a ser formada para o pagamento das parcelas vincendas.
Rejeito. 2 - Da omissão acerca da gratuidade de justiça: Aqui assiste razão ao autor, visto que a sentença de extinção da execução foi omissa quanto à apreciação da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, também, tem razão o reclamante, e isso porque a súmula 463 do TST, em seu item I, dispõe que, a partir de 26/06/2007, basta a mera declaração do empregado ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos, para que haja a concessão da assistência judiciária gratuita para a pessoa natural.
Segue abaixo o teor da súmula 463 do TST, item I: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC Acolho as impugnações e defiro a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao reclamante; ressaltando que quanto aos demais tópicos fica mantida, na íntegra, a sentença de extinção de execução (ID be32ea5) Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo autor, na forma da fundamentação supra que esse decisum passa a integrar. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias, inclusive para ficarem cientes de que a oposição de embargos declaratório, com fins manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa, na forma do art. 1026, §§ 3º e 4º, do CPC. Decorrido, in albis, arquivem-se os autos com baixa.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO ALVES BASTOS -
25/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
-
25/06/2025 18:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEX SANDRO ALVES BASTOS
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25/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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09/06/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
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01/06/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/05/2025 16:06
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/05/2025 08:47
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025
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13/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/05/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação (Pet Caixa)
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29/04/2025 14:09
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
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03/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 19/02/2025
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11/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025
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07/02/2025 07:59
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
06/02/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CAIXA)
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO ALVES BASTOS em 03/02/2025
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01/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 31/01/2025
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26/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
-
19/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
19/12/2024 10:28
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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19/12/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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17/12/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
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04/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
04/12/2024 16:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos do autor)
-
13/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/11/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2024
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27/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
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26/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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25/09/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CAIXA)
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27/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO ALVES BASTOS
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13/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/08/2024 15:06
Iniciada a liquidação
-
13/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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