TRT1 - 0101468-85.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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13/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de GEOVANI MIRANDA DE LIMA em 12/09/2025
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09/09/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8b871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GEOVANI MIRANDA DE LIMA em face de THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com admissão no dia 07.08.2024, na função de ajudante de pedreiro e dispensa sem justa causa no dia 17.09.2024.Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas considerando a admissão em 01.07.2024, dispensa em 27.09.2024, observada a projeção do aviso prévio, e o salário de R$ 1.412,00:Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;Saldo de salário de 17 dias;Férias vencidas acrescidas de 1/3 referente a 2023/2024;Férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3;5/12 de 13º salário proporcional de 2023;10/12 de 13º salário proporcional de 2024;Multa do artigo 477 da CLT, nos termos da Súmula 30 do TRT da 1ª Região;Depósitos do FGTS referente a toda contratualidade, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST;Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST;Indenização do seguro-desemprego.Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%, assim como ao pagamento do intervalo interjornada de 30min, uma vez por semana, por comprovada violação das 11 horas de descanso entre as jornadas, o que viola o artigo 66 da CLT, com adicional de 50%, por interpretação analógica do art. 71, §4º, CLT, de natureza indenizatória. Deverá ser observada a frequência integral (das 7:30hs às 17hs, de segunda à sexta, laborando 1 dia por semana até as 21hs, com uma hora de intervalo intrajornada) por toda a contratualidade (07.08.2023 a 12.09.2024) e o salário mensal de R$ 1.800,00.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A reclamada a promover o depósito dos valores devidos a título de FGTS e 40% na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
A reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 07.08.2023 e, como data de extinção contratual, o dia 20.10.2024, considerada a projeção do aviso prévio, na função de ajudante de obra, com salário de R$ 1.800,00.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.200,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANI MIRANDA DE LIMA -
29/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA
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29/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI MIRANDA DE LIMA
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29/08/2025 13:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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29/08/2025 13:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEOVANI MIRANDA DE LIMA
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18/08/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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08/08/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2025 12:08
Audiência de instrução realizada (07/08/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GEOVANI MIRANDA DE LIMA em 08/07/2025
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4706621 proferido nos autos.
Em razão de ajustes na pauta de audiências, redesigno audiência de instrução no MODO PRESENCIAL para o dia: 07/08/2025 às 10:25, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT04DC": 07/08/2025 10:25 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ficam mantidas as determinações anteriores, inclusive depoimentos pessoais, pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o já determinado pelo juízo, ID 7a9f3a0, podendo a parte que teve testemunha ciente em ata se valer do art. 455 do CPC.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA -
02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA
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02/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI MIRANDA DE LIMA
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02/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/07/2025 09:19
Audiência de instrução designada (07/08/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2025 09:19
Audiência de instrução cancelada (21/08/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GEOVANI MIRANDA DE LIMA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA
-
16/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI MIRANDA DE LIMA
-
16/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/05/2025 13:59
Audiência de instrução designada (21/08/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 13:59
Audiência de instrução cancelada (25/07/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 12:42
Juntada a petição de Réplica
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02/04/2025 11:20
Audiência de instrução designada (25/07/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2025 11:20
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2025 09:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA em 14/11/2024
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14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de GEOVANI MIRANDA DE LIMA em 13/11/2024
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05/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THERMO KLIMA REFRIGERACAO LTDA
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05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANI MIRANDA DE LIMA
-
04/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:20
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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