TRT1 - 0101456-42.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/09/2025 11:40
Iniciada a execução
-
18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAPA BS LTDA em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b9092 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.0f6e65c, no total de R$ 10.662,12. Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAPA BS LTDA -
25/08/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JAPA BS LTDA
-
25/08/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) NADINE SOUSA LOUZEIRO
-
25/08/2025 19:42
Homologada a liquidação
-
25/08/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/08/2025 18:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5cbb4f6) para Impugnação
-
01/08/2025 10:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) NADINE SOUSA LOUZEIRO
-
25/07/2025 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) JAPA BS LTDA
-
09/07/2025 09:25
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/07/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95ae7d2 proferido nos autos.
Considerando a manifestação ID df5bafb, reconsidero o comparecimento presencial das partes dia 03/07/2025 para a anotação da CTPS, intimando para que a ré, no prazo de 5 dias, faça a retificação da baixa da CTPS digital da autora para que passe a constar 13/01/2025, como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária, conforme sentença ID ffc281e. Quanto à entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, comprove a reclamada a entrega, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADINE SOUSA LOUZEIRO -
29/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JAPA BS LTDA
-
29/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) NADINE SOUSA LOUZEIRO
-
29/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 00:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
28/06/2025 00:24
Iniciada a liquidação
-
28/06/2025 00:24
Transitado em julgado em 24/06/2025
-
27/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff63dbf proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805152 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101456-42.2024.5.01.0052 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: NADINE SOUSA LOUZEIRO RECLAMADO: JAPA BS LTDA DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes ID ee44cd3, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID ffc281e.
Concomitantemente, inicie-se a fase de Liquidação.
Ante manifestação ID d16147d, intime-se as partes a comparecerem na secretaria da 52VT/RJ, no dia 03/07/2025 às 14h, para que a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que passe a constar 13/01/2025, como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST, ciente a ré que o não cumprimento da ordem ocasionará pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Descumprimento, por parte da ré, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, conforme sentença ID ffc281e.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para liquidação do julgado, em 20 dias, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Deverá também ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB 1127, de 07.02.2011, publicada no DOU de 08.02.2011, que regulamentou a Lei 12350/2010, onde restou determinado novo tratamento para apuração da cota fiscal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, adotando-se o regime de competência, bem como a Súmula 04 deste TRT e a Orientação jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C.
TST, que retirou da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora.
Vindo os cálculos, notifique-se a parte ré para sobre eles se manifestar em 20 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 879 da CLT.
A reclamada deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com juros e atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o reclamante para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Ficam cientes as partes de que a apresentação de cálculos dissociados da coisa julgada poderá acarretar na aplicação das sanções previstas em lei (arts. 80, V, e 81, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025 RAQUEL FERNANDES MARTINS Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADINE SOUSA LOUZEIRO -
26/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JAPA BS LTDA
-
26/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) NADINE SOUSA LOUZEIRO
-
26/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/06/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JAPA BS LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de NADINE SOUSA LOUZEIRO em 24/06/2025
-
09/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JAPA BS LTDA
-
06/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NADINE SOUSA LOUZEIRO
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06/06/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
06/06/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NADINE SOUSA LOUZEIRO
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06/06/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a NADINE SOUSA LOUZEIRO
-
19/05/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/04/2025 15:25
Juntada a petição de Réplica
-
07/04/2025 15:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/04/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de NADINE SOUSA LOUZEIRO em 03/02/2025
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19/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JAPA BS LTDA
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19/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NADINE SOUSA LOUZEIRO
-
18/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/12/2024 08:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 08:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/04/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 08:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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