TRT1 - 0100114-74.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 18:43
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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14/08/2025 18:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA em 13/08/2025
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05/08/2025 19:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA
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29/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA
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29/07/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCEPTUS PREMIUM QUALITY CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO DA SILVA em 14/07/2025
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10/07/2025 23:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3dcee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DA SILVA em face de CONCEPTUS PREMIUM QUALITY CONSTRUCOES LTDA. e ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA, condenando as rés, de forma solidária, nas obrigações de fazer e de pagar constantes na fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na petição inicial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC.
Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno as reclamadas, de forma solidária, a pagar honorários aos advogados da parte autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados procedentes e calculados em sede de liquidação.
Conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da CLT, sendo deferida a maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, não há fundamento para a aplicação da sucumbência recíproca.
Dessa forma, deve prevalecer o princípio da sucumbência mínima, razão pela qual a parte reclamada deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial do Reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST.
Custas pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA -
27/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA
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27/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPTUS PREMIUM QUALITY CONSTRUCOES LTDA
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27/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA
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27/06/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/06/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO DA SILVA
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26/05/2025 05:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/05/2025 20:28
Audiência de instrução realizada (23/05/2025 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 19:30
Audiência de instrução designada (23/05/2025 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 19:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2025 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 10:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA
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08/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPTUS PREMIUM QUALITY CONSTRUCOES LTDA
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08/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA
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08/02/2025 12:43
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2025 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2025 12:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/07/2025 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 18:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 18:33
Audiência inicial por videoconferência designada (08/07/2025 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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