TRT1 - 0100980-22.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA em 21/07/2025
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08/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
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07/07/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA
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07/07/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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06/07/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA em 04/07/2025
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01/07/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7ede4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100980-22.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA ajuizou ação trabalhista em face de ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 22 de janeiro de 2025 (ID 13b8266, pág.156 ), foi rejeitada a conciliação.
A parte autora informou “que houve erro material na petição inicial, pois constou na causa de pedir os fundamentos para o pedido de indenização por danos morais, embora não haja pedido expresso no rol.” e ainda que “ o último dia trabalhado pela autora foi 25/09/2024”.
A parte ré “argumentou que tais informações prejudicam sua defesa.
Na audiência realizada em 27 de janeiro de 2025 (ID b21264a, pág.255), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 2 de abril de 2025 (ID cd3a294, pág.259), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto e ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e outra indicada pela reclamada.
A autora arguiu a contradita da testemunha indicada pela reclamada, a qual foi acolhida, passando esta a ser ouvida como informante.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID fdef766.
Pág.28) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 81361F1 (pág.26).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Inépcia da petição Inicial Superada a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora fez esclarecimentos em audiência. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Desconsideração de captura de telas de whats app A Reclamada se opõe ( fls. 168 do pdf) ao uso das capturas de tela de conversas (prints) como meio de prova no processo, argumentando que essas mensagens carecem de autenticidade, confiabilidade e integridade.
Acrescenta que, por se tratarem de registros extraídos de aplicativos de comunicação digital e não estarem acompanhados de ata notarial ou instrumento que possibilite a verificação de seus metadados, não é possível garantir que os conteúdos não tenham sido manipulados, editados ou fabricados para parecerem verídicos.
Não houve manifestação do reclamante.
Passo a analisar.
As comunicações realizadas por aplicativos de mensagens, tal como as comunicações telefônicas, estão resguardadas pelo sigilo, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo certo que sua divulgação a terceiros sem o consentimento dos participantes ou sem autorização judicial configura, em regra, afronta à intimidade e à privacidade.
Contudo, a jurisprudência tem reconhecido a licitude da prova quando um dos interlocutores a apresenta em juízo com o intuito de exercer o direito de defesa ou de fazer prova de fato relevante à demanda, desde que esteja devidamente identificado como parte da conversa, conforme se extrai da lição de Lenio Streck: “Parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo.
O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico exsurgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos.” De fato, o autor não trouxe a ata notarial comprovando a veracidade das informações.
De qualquer forma, as conversas juntadas aos autos pela reclamante (ID 7deb848 e seguintes, pág.37) envolvem terceiros, sem que haja qualquer elemento que permita identificar com segurança os interlocutores, tampouco comprovar a participação da própria parte autora nas mensagens em questão.
Esse aspecto compromete, de plano, a autenticidade e a fidedignidade da prova, além de enfraquecer sua utilidade processual.
Não há comprovação de que a reclamante figure como participante da troca de mensagens ou que tenha recebido diretamente o conteúdo apresentado.
Logo, não se aplica a exceção jurisprudencial que admite a utilização de mensagens obtidas por um dos interlocutores.
Essa constatação retira a credibilidade da prova apresentada, além de suscitar dúvidas sobre sua origem e veracidade.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que reforça o entendimento de que a utilização de mensagens por um dos interlocutores é admissível, desde que ele seja parte do diálogo: “A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. [...] A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo.” (TST - Ag: 1029035-20.2020.5.18.0103, Relatora: Min.
Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, julgado em 22/06/2022) Dessa forma, não havendo ata notarial e diante da fragilidade e ilegitimidade da origem da prova, declara-se a inadmissibilidade das mensagens anexadas aos autos como meio de prova válido, por ausência de autenticidade e de pertinência subjetiva mínima, nos termos do devido processo legal e da boa-fé objetiva (CF, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPC, art. 8º). Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada com início em 10/06/2024, no cargo de “COZINHEIRO GERAL”, com “remuneração contratual” de R$ 1.428,00 (ID fdef766.
Pág.28).
Pede a rescisão indireta. Retificação da admissão na CTPS A reclamante afirma que foi admitida formalmente pela reclamada em 10/06/2024, mas que já prestava serviços anteriormente, por cerca de um mês, sem registro na CTPS, sob a justificativa de que seria um período de experiência.
Requer a anotação do início do contrato com data de 10/05/2024.
A reclamada refuta a alegação afirmando que a autora foi formalmente contratada em 10/06/2024, com contrato de experiência assinado e registro na CTPS.
Nega qualquer prestação de serviços anterior a essa data.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos contrato de experiência assinado com data de 10/06/2024 (ID db70511, pág.128).
Anexou CTPS (ID fdef766.
Pág.28) com data de admissão em 10/06/24. Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal a reclamante disse: “que trabalhou um mês sem carteira assinada; que disseram que seria um teste; que descobriu a gravidez logo no início do seu contrato, mas a carteira ainda não estava anotada; que antes mesmo da carteira vir a ser assinada a depoente avisou ao gerente que estava grávida; que logo em seguida assinaram a sua carteira; (…) (ID cd3a294, pág.259) Em depoimento, a testemunha indicada pela reclamante, Tamara Pereira Dias da Rosa, disse: “que era folguista; que trabalhava 3 vezes por semana; que trabalhou 2 meses fazendo o extra; que a autora trabalhava no local; que não lembra quais foram os meses; ” Nada mais. (ID cd3a294, pág.260) Em depoimento, o informante, Luiz Patrick Martins Gonçalves, disse: “que é o gerente da empresa; que tem poderes para admitir e dispensar.” (...); que a autora começou a trabalhar em junho; que não trabalhou sem carteira assinada; que a autora depois de quatro dias de trabalho avisou que estava grávida; que o depoente avisou ao seu João; que são quatro empregados; que não havia controle de ponto; que não deu ordens para que outros fizessem pressão, que inclusive o filho da autora tem o nome do seu filho; que ainda é empregado da ré.” (ID cd3a294, pág.260) Os documentos e a prova oral não confirmam a prestação de serviços em data anterior àquela registrada na CTPS.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de retificação da data de admissão, mantendo como termo inicial da relação de emprego a data de 05 de junho de 2024. Intervalo intrajornada A Reclamante afirma que tinha intervalo de no máximo 20 minutos por dia.
Requer o pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%.
A Reclamada nega sustentando que ele sempre usufruiu de uma hora de intervalo para descanso e alimentação.
Aduz, ainda que, por ter menos de 20 empregados, não está obrigada a manter controle de ponto.
Passo a decidir.
A reclamada apresentou documentos comprovando que a quantidade de trabalhadores era inferior a 20 (ID a8bb030, pág. 217). Passo à análise da prova oral.
Em depoimento pessoal a reclamante disse: “(...); que a depoente não tinha nenhum sossego; que não conseguia fazer nenhuma pausa; que terminava um serviço e logo em seguida vinha outro; que um colega de trabalho alertou a depoente do excesso das atividades; que ele não quis depor porque é amigo do Patrick; que até então a autora sequer tinha percebido a pressão; (…); que de segunda a quinta-feira trabalhava das 16:30 a meia noite com intervalo máximo de 20 não minutos; que havia uma folga semanal; que o seu Patrick decidia; que não havia um dia fixo; que de sexta a domingo trabalhava das 16:30 e saía em média à meia-noite e meia com intervalo máximo de 20 minutos;(...)”. (ID cd3a294, pág.259) Em depoimento, o informante, Luiz Patrick Martins Gonçalves, disse: “(…); que são quatro empregados; que não havia controle de ponto; que não deu ordens para que outros fizessem pressão, que inclusive o filho da autora tem o nome do seu filho; que ainda é empregado da ré.” (ID cd3a294, pág.260) A prova oral não confirma a ausência de intervalo de uma hora para refeição.
Como o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Adicional noturno A reclamante alega que trabalhava das 16:30 às 00:00, com uma folga semanal sem nunca ter recebido o adicional noturno.
A reclamada contesta, reconhecendo que havia trabalho noturno, dizendo que a autora trabalhava das 16h30 às 23h30 de domingo a quinta-feira, e das 16h30 às 00h às sextas e sábados, com uma folga semanal, mas que não havia habitualidade no labor noturno.
Passo a decidir.
Como a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que trabalhava diariamente até meia noite, fixo a seguinte jornada de trabalho: das 16h30 às 23h30 de domingo a quinta-feira e das 16h30 à 00h às sextas e sábados, com uma folga semanal.
Ao analisar os contracheques juntados (ID 34c0e31, pág.209), observa-se que o pagamento do adicional noturno não foi realizado de forma correta.
Cito, como exemplo, o contracheque de julho de 2024 (ID 34c0e31, 209), em que há registro na coluna “referência” de que foram realizadas 31:30 horas noturnas no mês, e a apuração do valor do adicional noturno no referido mês foi de R$ 40,89.
No entanto, considerando o salário de R$ 1.428,00 e a jornada de 44h semanais, com adicional noturno de 20%, o valor devido por 31 horas e 30 minutos noturnos seria de R$ 46,73.
Constatado o equívoco na apuração do adicional noturno, não há como presumir que as horas noturnas estejam devidamente registradas. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, deduzindo-se os valores registrados nos contracheques.
Julgo procedente o pedido de integração no cálculo das férias, com acréscimo de 1/3, 13º salários, fgts e verbas rescisórias. Assédio moral - gestante A Reclamante alega que sofreu assédio moral e descreve diversos episódios, como: ordens para que o gerente “colocasse pressão” para que pedisse demissão, retirada das cadeiras do ambiente de trabalho após descoberta da gravidez, isolamento social, sobrecarga de tarefas, vigilância constante, exigência de trabalho em dia de folga sob chuva, e sem pagamento de vale-transporte.
Relata que chegou a desmaiar devido à pressão, sendo socorrida pelo SAMU.
Requer a indenização por danos morais.
A Reclamada nega todos os fatos e sustenta que não houve qualquer forma de perseguição ou discriminação, que era ela bem tratada e que havia omitido a gravidez.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração. Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, a reclamante disse em depoimento pessoal que "o senhor Patrick, o gerente, não tinha coragem de pessoalmente dar as ordens à depoente mas mandava o seu Diego ficar cobrando a autora; que a depoente não tinha nenhum sossego; que não conseguia fazer nenhuma pausa; que terminava um serviço e logo em seguida vinha outro".
Acrescenta que "um colega de trabalho alertou a depoente do excesso das atividades" e que "até então a autora sequer tinha percebido a pressão".
Descreve também um episódio específico: "num dos dias a depoente tinha trabalhado no sábado e seria sua folga no domingo e na segunda-feira; que no domingo recebeu mensagem do seu Patrick cobrando da autora sua presença na empresa; que a depoente disse que era sua folga; que ele começou a encaminhar áudios com falas bem agressivas; que ainda assim a depoente, sem dinheiro de passagem, desceu a pé, chovendo muito e foi até a empresa; que chegando lá também ouviu falas bem agressivas do Sr.
Patrick, que determinou que a depoente retornasse a sua casa".
A testemunha indicada pela reclamante confirma esse ambiente hostil: "ouviu o seu Patrick desrespeitando a autora e dizendo que se quisesse pedisse para sair", e que "viu o seu Diego fingindo que não ouvia as perguntas feitas pela autora".
A prova oral evidencia, de forma coesa, que a reclamante foi submetida a situações repetidas de exposição, cobrança excessiva e desconsideração de sua condição de gestante.
A testemunha Tamara confirma que o gerente Patrick desrespeitava a autora e que outro empregado ignorava suas tentativas de comunicação.
Tais afirmações reforçam o relato da reclamante quanto ao ambiente hostil enfrentado.
A documentação médica revela impacto direto à saúde mental da autora, com encaminhamentos psiquiátricos (ID 93e29ac, pág.55/56) e receituário correspondente (ID 3eb293f, pág.57).
A ausência de medidas da empresa para cessar os episódios relatados, bem como o isolamento promovido contra a autora, demonstram conduta reiterada e ofensiva à dignidade da trabalhadora.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$8.000,00 ( oito mil reais) diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Rescisão indireta A Reclamante alega que houve graves descumprimentos contratuais, que justificam a rescisão indireta.
Aponta a ausência de concessão de intervalo intrajornada, o não pagamento de adicional noturno e, principalmente, práticas de assédio moral.
Declara que as condições se tornaram insustentáveis após revelar sua gravidez, sendo discriminada e perseguida.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta com data de 25/09/2024, bem como o reconhecimento da estabilidade gestante, com término em 22 de maio de 2025 ( data provável do parto).
A Reclamada nega a existência de descumprimento contratual e afirma que a Reclamante abandonou o emprego a partir de 18/09/2024, sem justificativa, apesar das tentativas de contato e envio de telegramas.
Passo a decidir.
A reclamada anexou aos autos telegramas direcionados para a reclamante, todos negativos e emitidos após 10/10/2024 (ID (ID 426b35f, pág.244).
Foi anexado aos autos TRCT, constando como causa do afastamento a despedida por justa causa (ID 480f58, pág.129).
Vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal a reclamante disse: “(...) ; que a depoente tentou a comunicação com a empresa no final, encaminhando a cópia do atestado para o WhatsApp da empresa e do seu Patrick, mas acredita que eles não tenham recebido pois tinham bloqueado a depoente; que a depoente procurou o sindicato, que a encaminhou para um advogada; (...)” (ID cd3a294, pág.259) Em depoimento, o informante, Luiz Patrick Martins Gonçalves, disse: “que é o gerente da empresa; que tem poderes para admitir e dispensar.” “disse que não bloqueou a autora no WhatsApp mas passou a ter um chip virtual; que não lembra qual foi o último dia de trabalho da autora, mas lembra que foi em setembro; que a autora estava grávida e a empresa não a dispensou; que ela parou de trabalhar; (...)” (ID cd3a294, pág.260) É fato incontroverso que a autora deixou de trabalhar para ré.
Todavia, os documentos médicos de id – e699901 – fls. 30 e seguintes demonstram que a autora vinha apresentando problemas de saúde.
Em tópicos anteriores, concluímos que o ambiente de trabalho era hostil e a autora vinha sofrendo assédio moral, o que justifica as crises de ansiedades apotadas pela autora em depoimento pessoal.
Portanto, a ausência do trabalho encontra-se justificada.
No que se refere aos telegramas anexados, constato que o primeiro telegrama foi expedido em 10/10/2024 (ID 426b35f, pág.249) e, a ação foi ajuizada em 03/10/2024, ou seja, antes da expedição do primeiro telegrama.
Os telegramas de convocação foram enviados somente após o ajuizamento da ação, o que enfraquece a tese de abandono de emprego por parte da autora.
Não há comprovação de tentativas efetivas da empresa em reconduzir a reclamante ao trabalho antes do processo judicial. Para configuração da justa causa do empregado por abandono de emprego, elencado na alínea “i” do Art. 482 da CLT, faz-se necessária a comprovação, pelo empregador, de dois elementos: um objetivo, consistindo no afastamento do empregado ao serviço por período prologado; e o outro, subjetivo, correspondendo à intenção do empregado de romper o contrato.
De toda sorte, como vimos, a prova dos autos identifica razões para que a reclamante ponha fim ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em abandono de emprego.
Desse modo, rejeito a tese da ré de abandono de emprego e considero o contrato extinto por culpa do empregador em 25/09/2024, conforme requerido na inicial, último dia trabalhado.
Ante a dispensa sem justa causa em 25/09/2024 e o contrato iniciado em 10/06/2024, é devido aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias.
Como até a data da sentença não foi anexada a certidão de nascimento, as parcelas serão apuradas na fase de liquidação.
Julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, fgts, multa de 40%.
Deve ser observada a observada a estabilidade gestante ( 5 meses após o parto) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para anexar a certidão de nascimento. Anotação da data de baixa na CTPS Ante o reconhecimento da estabilidade provisória, julgo procedente o pedido de a anotação da data de baixa na CTPS, computando-se 30 dias após o término da estabilidade.
Após o trânsito em julgado com confirmação da data do término de contrato, notifique-se a reclamada para retificar a data de baixa na CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a retificação na CTPS. FGTS + 40% A reclamante afirma que, durante o vínculo empregatício, a reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada.
Requer o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, com a devida correção monetária e inclusão da multa de 40%.
A reclamada afirma que os depósitos do FGTS foram realizados regularmente e que eventuais ausências são justificadas por problemas operacionais pontuais.
Sustenta que o vínculo foi encerrado por abandono de emprego e que não há valores a serem recolhidos ou pagos.
Passo a decidir.
A reclamada não juntou qualquer comprovante de depósito.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos ao FGTS, acrescidos da multa de 40%. Seguro-desemprego A reclamante requer as guias necessárias para a habilitação do benefício ou indenização pelo valor correspondente ao seguro-desemprego.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido, em razão do alegado abandono de emprego.
Passo a decidir.
Diante do reconhecimento da rescisão indireta, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$700,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 da condenação.
Há obrigação de fazer.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA -
20/06/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
-
20/06/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA
-
20/06/2025 07:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
20/06/2025 07:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA
-
20/06/2025 07:25
Concedida a gratuidade da justiça a YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA
-
14/05/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/04/2025 12:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/04/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/01/2025 13:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/01/2025 12:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/01/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 15:04
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/01/2025 15:04
Audiência inicial cancelada (27/01/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/01/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:43
Audiência inicial designada (27/01/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/01/2025 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/01/2025 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ROMA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
-
05/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) YONARA MARQUES PIMENTEL DE PAULA
-
05/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/10/2024 10:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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