TRT1 - 0100966-43.2024.5.01.0012
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/08/2025 17:46
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 23/07/2025
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA em 23/07/2025
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23/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOBREIRA
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22/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/07/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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10/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb140a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por Remaferpa Transportadora Ltda - EPP, em face de Marco Antonio Sobreira, nos termos da petição acostada sob id f1f7060 .
Manifestação do excepto no id: e037a12. É o relatório.
DECIDO: A exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Tal denominação é consagrada doutrinariamente, tratando-se de modalidade atípica de defesa do devedor na execução, que não constitui ação nova ou contestação.
Decorre do direito de petição, garantido constitucionalmente (art. 5o, XXXIV) e potencializa, ainda, o exercício do contraditório.
Justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista por contemplar matérias de ordem pública que não demandem a produção de provas, podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assevere-se, contudo, que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
No caso em tela, requer a excipiente a nulidade da execução, eis que iniciada sem requerimento da parte autora, e sem realização de citação pessoal.
Conforme acordo homologado em id 88de5a8, a reclamada ficou ciente, inclusive para os efeitos do artigo 883-A da CLT, que o inadimplemento do acordo importaria em imediata execução dos valores devidos, com antecipação das parcelas vincendas, acrescidos da multa, para o que já se considerará citado.
Entretanto, ainda com tal previsão, foi possibilitado à ré a manifestação acerca do inadimplemento noticiado, através da intimação de id c512167, sendo realizada ainda diretamente, conforme intimação de id f495fe0, ante a renúncia noticiada por sua advogada.
Portanto, não há qualquer vício que justifique a nulidade da execução.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
TRES RIOS/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO SOBREIRA -
09/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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09/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOBREIRA
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09/07/2025 13:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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09/07/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f1f7060) para Exceção de Pré-executividade
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08/07/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/07/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9fcd8 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para manifestar acerca da exceção oposta.
TRES RIOS/RJ, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO SOBREIRA -
26/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOBREIRA
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26/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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25/06/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:00
Registrada a inclusão de dados de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 11:31
Determinada a inclusão de dados de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 14:21
Iniciada a execução
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24/04/2025 22:21
Homologada a liquidação
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24/04/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 13/03/2025
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24/02/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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11/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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10/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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03/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/02/2025 08:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/02/2025 08:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/02/2025 08:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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03/02/2025 08:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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29/01/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 21:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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10/10/2024 11:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/10/2024 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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08/10/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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08/10/2024 14:01
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 14:01
Transitado em julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 12:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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08/10/2024 12:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO ANTONIO SOBREIRA
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08/10/2024 12:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/10/2024 12:46
Audiência una realizada (08/10/2024 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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07/10/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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01/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOBREIRA
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01/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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30/09/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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03/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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03/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOBREIRA
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03/09/2024 15:00
Audiência una designada (08/10/2024 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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23/08/2024 07:57
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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22/08/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/08/2024 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/08/2024 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/11/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/08/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 13:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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18/08/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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18/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOBREIRA
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17/08/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 08:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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