TRT1 - 0100620-90.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PROCOPIO FAGUNDES
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05/09/2025 23:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER ARAUJO PEREIRA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/09/2025 20:54
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 18:52
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 7c5ff8b) para Recurso Ordinário
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04/09/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de HELIO PROCOPIO FAGUNDES em 29/08/2025
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29/08/2025 08:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64226f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS.
Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, pelos embargantes, dispensados.
Diante do exposto: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o resultado no processo principal, juntando cópia da presente decisão. 3.
Por fim, arquivem-se os presentes embargos de terceiro. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER ARAUJO PEREIRA -
15/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PROCOPIO FAGUNDES
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15/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ARAUJO PEREIRA
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15/08/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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15/08/2025 11:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de WAGNER ARAUJO PEREIRA
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15/08/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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17/07/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed872d proferida nos autos.
DECISÃO Embargos de Terceiros nº 0100620-90.2025.5.01.0551 Principal nº 0001530-85.2010.5.01.0341 O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, no processo principal nº 0001530-85.2010.5.01.0341, ainda não transitado em julgado, o E.
Tribunal decidiu em 29/11/2024 (id Id 54c6341) pelo reconhecimento da "fraude à execução na transferência do imóvel situado na Av.
Prefeito Dulcídio Cardoso, n.º 1350, Apto 2002, Bl. 1, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, realizada pelo executado Claudio Moreira Tavares, a permitir o prosseguimento da execução com a penhora incidente sobre o mencionado bem".
Os autos do processo principal se encontram no 2º grau, com apresentação de Recurso de Revista pelo réu CLAUDIO MOREIRA TAVARES.
Com isso, inviável qualquer análise de sobrestamento dos autos principais, que não se encontram neste juízo.
De toda forma, não há prejuízo ao autor dos Embargos de Terceiro, tendo em vista que o processo será encaminhado para análise de Recurso de Revista no momento, não existindo qualquer execução apartada com prática de atos executivos em face do imóvel.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
E considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal.
Destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
BARRA MANSA/RJ, 24 de junho de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO PROCOPIO FAGUNDES -
24/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PROCOPIO FAGUNDES
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24/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ARAUJO PEREIRA
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24/06/2025 16:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WAGNER ARAUJO PEREIRA
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24/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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24/06/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/06/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/06/2025 15:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/06/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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21/06/2025 17:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 17:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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