TRT1 - 0010692-04.2015.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be9105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO opõe Impugnação à Sentença de Liquidação ao #id:25afe43. A parte reclamada contesta ao #id:a53b950. Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 27487c3. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação opostos pela parte autora , em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO Alega o impugnante que descabe a ausência de reflexo de aviso prévio, sobre a projeção dos dias por anos trabalhados.
Afirma ainda que se pode verificar que na própria TRCT obreira, visto a dispensa sem justa causa, pelo empregador, há o trabalho referente aos 30 dias, devendo ser refletido nos cálculos os 9 dias proporcionais por tempo de serviço, na forma dos cálculos em anexo.
Da análise dos autos, verifica-se, sobre o aviso prévio, que a sentença de conhecimento (id 1ba14da) determinou: Conforme restou apurado no TRCT juntado à fl. 14, o aviso prévio foi trabalhado e, não, indenizado.
Já o acórdão id 1424836 determinou: Diante de tudo, concluo pela aplicabilidade das Convenções Coletivas vindas com a inicial, razão pela qual reformo sentença para deferir as diferenças salarial decorrentes do piso salarial fixado nos citados instrumentos, com reflexos, nas férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%.
Da mesma forma, quando devidos, os reajustes salariais previstos nos mesmos instrumentos normativos. (grifo meu).
Por fim, o acórdão de id 9d4440a assim determinou: “Embora não esteja caracterizada omissão literal, complemento o acórdão e faço constar que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo devem refletir no aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, saldo de salário (pago no TRCT), RSR, 13º salários, adicional de periculosidade, FGTS e indenização de 40%, conforme pleiteado. “(grifo meu).
Analisando os cálculos homologados, não se constata-se a apuração dos reflexos das diferenças salariais e das horas extras no aviso prévio, conforme determinado nas decisões anteriormente mencionadas , pelo que merecem reparo os cálculos do réu, neste quesito.
Defiro o requerido. DO REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o impugnante que os cálculos apresentados pela ré estariam incorretos, pois não consideraram o reflexo do adicional de periculosidade sobre as verbas trabalhistas.
Afirma que tal adicional, decorrente de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, deveria incidir sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio.
Analisando-se os cálculos homologados verifica-se que as horas extras são apuradas com a inclusão do adicional de periculosidade pago, na sua base de cálculo (base de cálculo das horas extras), como, aliás, determinado em sentença de id 1ba14da: Julgo procedente em parte o pedido para pagamento de horas extras que serão devidas além da 8a hora trabalhada e/ou a 44a hora semanal, sendo devidas com os adicionais previstos nos acordos coletivos da categoria (exemplo: cláusula sétima do acordo coletivo 2012/2013, fl. 264).
Deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados, não se computando os dias de ausências, justificadas ou não, férias e licenças; b) evolução salarial; c) divisor 220; d) base do cálculo composta de salário e adicional de periculosidade, pago de forma habitual; e e) dedução das horas extras pagas sob o mesmo título. (grifo meu) Entendo, portanto, que correta a apuração dos cálculos do réu neste quesito, pelo que indefiro o requerido.
DO RSR Contesta o impugnante a forma de apuração o RSR à base 1/6.
Com razão.
O critério mais correto e técnico para a apuração do RSR, decorrente dos reflexos das horas extras, deve considerar o resultado da divisão do valor mensal devido a título de horas suplementares pelo número de dias úteis daquele mês (AP 0100081-03.2020.5.01.0066 - DEJT 2021-09-25 TRT 1ª Região).
A apuração a 1/6 aplica-se a categorias especiais como no caso dos trabalhadores avulsos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1.
O critério mais correto e técnico para a apuração do RSR - por conta dos reflexos das horas extras - é dividir o valor mensal devido a título de horas suplementares pelo número de dias úteis do mês, multiplicando o quociente pelo número de dias destinados ao repouso. 2.
A forma de cálculo consistente no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, prevista no art. 3º da Lei n. 605/49 destina-se exclusivamente aos trabalhadores avulsos.
Recurso provido. 0011833-66.2015.5.01.0024 - DEJT 2023-05-17.
TRT 1ª Região Defiro o requerido. DA INCLUSÃO DO RSR NAS HORAS EXTRAS Alega o impugnante que o RSR advindo das horas extras deveria compor a base de cálculo dos demais reflexos daquelas horas suplementares.
A tese lançada pelo exequente, acerca da aplicação da OJ 394 do TST para justificar tal inclusão, não pode prosperar, haja vista que o TST, no julgamento do IRR nº 0010169-57- 2013.5.05.0024 determinou a inclusão do RSR na base de cálculo dos demais reflexos das horas extras, apenas, para horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, sendo que o pacto laboral, do caso em tela, vigeu de 02/09/2010 a 20/09/2013.
Indefiro, portanto, o requerido. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS + MULTA DE 40% Alega o impugnante que o réu deixa de incidir o FGTS (e respectiva multa) sobre RSR, férias, 13º salário e aviso prévio.
A incidência fundiária deve se dar, por tratar de norma legal. sobre toda e qualquer verba que tenha reconhecidamente natureza salarial.
Neste sentido: AGRAVO DA EXECUTADA.
FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS.
INCIDÊNCIA POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
Segundo inteligência do artigo 15 da Lei n. 8.036/90, cabível o recolhimento a título de FGTS, do valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, estando incluídas na remuneração as parcelas salariais.
Assim, desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam considerados na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas salariais integrantes da condenação. 0100073-14.2020.5.01.0070 – DEJT.
TRT 1ª Região Da análise dos homologados, verifica-se que, de fato, as citadas verbas não se encontram na base de cálculo do FGTS , como se prova do print extraído: Defiro, portanto, os cálculos neste quesito. DOS JUROS TRD Alega o impugnante incorreção nos cálculos do réu por não incluírem juros TRD na fase prejudicial.
Razão lhe assiste.
Inequívoco que as ADCs 58/59 do STF transitaram em julgado determinado a aplicação dos juros legais (juros TRD) na fase prejudicial, conforme caput do art. 39 da Lei 8.177/91: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FASE PRÉ-JUDICIAL.
JUROS TRD.
Na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, além dos juros legais relativos à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme esclarecido pelo STF no julgamento da Reclamação nº 49.310/RS, em 14 de outubro de 2021 e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), englobando os juros e a correção monetária, valendo registrar, porém, que esses juros da TRD não correspondem à taxa de 1% ao mês prevista no § 1º art. 39 da Lei n. 8.177/91. 0100370-76.2022.5.01.0029 – DEJT.
TRT 1ª Região .
Assiste razão ao impugnante, visto que não constam tais juros nos cálculos do réu. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação , por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para alterar seus cálculos no itens DO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO, DO RSR, DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS + MULTA DE 40%, DOS JUROS TRD.
Prazo: 08 dias.
Após, ao réu para impugnação, na forma do art. 879, § 2º da CLT (08 dias).
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO -
01/04/2024 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2024 02:06
Recebidos os autos para prosseguir
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11/11/2019 14:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2019 00:40
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 09/09/2019
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10/09/2019 00:40
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 09/09/2019
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09/09/2019 15:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de AI)
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09/09/2019 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de RR)
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29/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2019
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29/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2019
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29/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 16:06
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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11/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 10/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA )
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07/06/2019 12:17
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
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29/05/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2019
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29/05/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 09:11
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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07/02/2019 15:55
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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04/02/2019 19:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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01/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 30/11/2018 23:59:59
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01/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 30/11/2018 23:59:59
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01/12/2018 00:02
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 30/11/2018 23:59:59
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29/11/2018 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/11/2018
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17/11/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 15:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*20-49
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19/10/2018 15:24
Incluído o processo em pauta (06/11/2018, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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09/09/2018 22:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2018 23:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/08/2018 00:13
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 21/08/2018 23:59:59
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22/08/2018 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/08/2018 23:59:59
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22/08/2018 00:13
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 21/08/2018 23:59:59
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20/08/2018 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2018 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2018 15:35
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/08/2018
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09/08/2018 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 18:11
Conhecido o recurso de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*20-49 e provido em parte
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31/07/2018 18:11
Conhecido em parte o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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19/07/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2018
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18/07/2018 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 11:51
Incluído o processo em pauta (31/07/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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25/06/2018 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2018 23:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/05/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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