TRT1 - 0100108-98.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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18/09/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR
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12/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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12/09/2025 10:28
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/09/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR
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02/09/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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17/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR em 10/07/2025
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01/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230051d proferido nos autos.
DESPACHO 1.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema RENAJUD, para localização de veículos de propriedade do(s) executado(s). 2.
Localizados veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.
Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução. 4.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito (Prescrição intercorrente), observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Destaco que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR -
30/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR
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30/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ffd22 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro a consulta INFOJUD, tendo em vista que, atualmente, a Receita Federal (INFOJUD) somente disponibiliza DIPJ, dos anos de 2005 a 2016 e ECF (Declaração de escrituração contábil-financeira) dos anos de 2015 a 2021, ou seja, informações desatualizadas e que nada irão acrescentar ao deslinde da presente.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução (RENAJUD, SNIPER, CNIB, etc), ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o peticionamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o tipo e descrição corretos da petição, observado o tipo e descrição corretos da petição, indicando os sócios da empresa executada, com seus respectivos CPFs, endereço completo, inclusive, CEP, bem como demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do Incidente, tudo na forma do artigo 134, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito (Prescrição intercorrente), observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Destaco que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR -
24/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR
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24/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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16/06/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 11:44
Registrada a inclusão de dados de DSONO MOVEIS MARCENARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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28/04/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DSONO MOVEIS MARCENARIA LTDA em 25/04/2025
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02/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DSONO MOVEIS MARCENARIA LTDA
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26/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/03/2025 10:52
Iniciada a execução
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22/03/2025 10:48
Transitado em julgado em 26/02/2025
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14/03/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 511,12
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14/03/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VENICIO PINTO JUNIOR
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14/03/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DSONO MOVEIS MARCENARIA LTDA em 12/03/2025
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07/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DSONO MOVEIS MARCENARIA LTDA
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23/09/2024 17:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/09/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) DSONO MOVEIS MARCENARIA LTDA
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09/02/2024 10:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2024 10:03
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/09/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 16:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/09/2024 09:10 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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