TRT1 - 0100920-08.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2273f06 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID 49a6986, sendo: Valor Líquido Rte: R$27.854,56 IRRF:isento Honorários Advocatícios: R$ 2.785,46 INSS: R$ 1.595,84 Custas: R$ 644,72 Total: R$ 2)A sentença condenou a primeira Ré como devedora principal e o segundo como devedor subsidiário.
Assim.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Na hipótese de inadimplência da 1º Ré, a execução será direcionada em face da 2º reclamada com base na Súmula 12 do TRT/RJ, que diz: frustrada a execução em face do devedor principal, o Juiz deve direcioná-la contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele, notificando-se o condenado subsidiário para pagamento.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
11/01/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2023
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07/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALDENORA JOAQUIM DA SILVA ALVES em 06/12/2023
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24/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALDENORA JOAQUIM DA SILVA ALVES
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23/11/2023 12:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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23/11/2023 11:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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17/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 16/11/2023
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13/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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24/10/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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19/10/2023 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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12/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11/10/2023 10:59
Proferida decisão
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11/10/2023 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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