TRT1 - 0100811-75.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6cedb5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 24/7/2025, id 8b9b300, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 22 de agosto de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS -
22/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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22/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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22/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
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22/08/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 25/07/2025
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24/07/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4815a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissões. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão a embargante.
A sentença observou e fundamentou exaustivamente os motivos pelos quais julgou cada um dos pedidos formulados pelo reclamante em seu rol, analisando provas e enfrentado todas as alegações das partes.
Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios, julgando-os improcedentes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS -
11/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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11/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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11/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
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11/07/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
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10/07/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/07/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 04/07/2025
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100811-75.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Aos embargados.
Prazo comum de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA -
01/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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01/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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27/06/2025 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f131b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, inclusive com violação dos domingos e feriados.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confere credibilidade ao controle de ponto biométrico da ré quanto aos dias e horários trabalhados, inclusive confessando que tinha uma folga por semana e que o labor aos domingos era por escala, bem como que recebia pelos feriados laborados: “disse que trabalhou na empresa de outubro de 2021 até abril de 2023; Que o seu controle de frequência era por biometria e que passava o dedo na entrada e na saída; Que assim que chegava na empresa marcava o ponto para começar a trabalhar na biometria; Que na saída também passava o dedo e ia embora para casa ; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência da empresa ré; Que saía papel de registro do comprovante mas às vezes também não saía; Que lia o papel e verificava que constava sua matrícula e o horário certinho de entrada em que havia marcado o ponto; Que tinha acesso a seu espelho de ponto no final do mês com todos os seus horários e dias trabalhados; que conferia e guardava seus espelhos de ponto ; Que quando tinha problema no seu controle, informava; que não era sempre que acontecia mas como é tecnologia poderia acontecer e por isso sempre guardava os seus papéis de controle ; Que a empresa fazia o correspondente conserto nos seus espelhos de ponto junto ao RH ; Que normalmente quando tinha essa alteração constava no seu espelho de ponto em vermelho, uma cor diferenciada; que tinha 1h de almoço, mas o horário era muito cedo; que normalmente tirava 1h de almoço; que já aconteceu de tirar menos de 1h de almoço; que não sabe dizer quanto tempo tirava quando não conseguia tirar a 1h pois era interrompida; que não eram muitas vezes que não conseguia tirar intervalo; que Isso aconteceu em cinco vezes em todo o seu contrato; Que tinha uma folga por semana; Que tinha escala de revezamento para trabalhar aos domingos; Que trabalhava em todos os feriados; Que recebia pelos feriados trabalhados e quando trabalhava aos domingos recebia folga na semana.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “Depoimento pessoal da preposta da ré: disse que marcava esses horários no controle de frequência; Que a reclamante marcava corretamente o horário de entrada e de saída; Que a reclamante tinha acesso aos espelhos de ponto todos os dias através do aplicativo; Que a reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada; Que a reclamante trabalhava de 6 às 15:00h; que a reclamante trabalhava na escala de 6 por 1; Que a reclamante poderia trabalhar em domingos se estivesse na sua escala; Que o trabalho em feriado era opcional; que era o empregado quem resolvia se iria ou não; que a reclamante marcava corretamente seus horários inclusive quando fazia horas extraordinárias; Que na época da reclamante as horas extraordinárias eram pagas; que somente após passaram a adotar o Banco de Horas.Encerrado.” Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, registro de horas extras, RSR e feriados laborados.
A autora não produziu provas capazes de macular os registros de ponto da reclamada, nem o sobrelabor.
Embora exista 01 (um) ponto faltante, aplico analogicamente ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 do SDI-1 do C.TST, pelo qual a produção de prova de parte do período não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, já que estou convencida que o procedimento adotado pela reclamada superou o período da prova.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Considerando-se o art. 7º, XIII, da CF/88, que estipula a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais, bem como o contrato de trabalho com previsão de labor com previsão de jornada dentro do padrão legal de 44 horas semanais com acordo individual de prorrogação de horas, não há que se falar em horas excedentes a sétima diária e a quadragésima segunda semanal.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto domingos e feriados laborados. Da Gratuidade de Justiça A parte autora recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 531,15, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 26.557,43, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS -
20/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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20/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
20/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
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20/06/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,15
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20/06/2025 11:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
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20/06/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
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14/05/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/05/2025 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 11:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 13:12
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS
-
26/07/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
26/07/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
12/07/2024 08:06
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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