TRT1 - 0100811-75.2024.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100811-75.2024.5.01.0065 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4815a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissões. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão a embargante.
A sentença observou e fundamentou exaustivamente os motivos pelos quais julgou cada um dos pedidos formulados pelo reclamante em seu rol, analisando provas e enfrentado todas as alegações das partes.
Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios, julgando-os improcedentes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f131b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, inclusive com violação dos domingos e feriados.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confere credibilidade ao controle de ponto biométrico da ré quanto aos dias e horários trabalhados, inclusive confessando que tinha uma folga por semana e que o labor aos domingos era por escala, bem como que recebia pelos feriados laborados: “disse que trabalhou na empresa de outubro de 2021 até abril de 2023; Que o seu controle de frequência era por biometria e que passava o dedo na entrada e na saída; Que assim que chegava na empresa marcava o ponto para começar a trabalhar na biometria; Que na saída também passava o dedo e ia embora para casa ; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência da empresa ré; Que saía papel de registro do comprovante mas às vezes também não saía; Que lia o papel e verificava que constava sua matrícula e o horário certinho de entrada em que havia marcado o ponto; Que tinha acesso a seu espelho de ponto no final do mês com todos os seus horários e dias trabalhados; que conferia e guardava seus espelhos de ponto ; Que quando tinha problema no seu controle, informava; que não era sempre que acontecia mas como é tecnologia poderia acontecer e por isso sempre guardava os seus papéis de controle ; Que a empresa fazia o correspondente conserto nos seus espelhos de ponto junto ao RH ; Que normalmente quando tinha essa alteração constava no seu espelho de ponto em vermelho, uma cor diferenciada; que tinha 1h de almoço, mas o horário era muito cedo; que normalmente tirava 1h de almoço; que já aconteceu de tirar menos de 1h de almoço; que não sabe dizer quanto tempo tirava quando não conseguia tirar a 1h pois era interrompida; que não eram muitas vezes que não conseguia tirar intervalo; que Isso aconteceu em cinco vezes em todo o seu contrato; Que tinha uma folga por semana; Que tinha escala de revezamento para trabalhar aos domingos; Que trabalhava em todos os feriados; Que recebia pelos feriados trabalhados e quando trabalhava aos domingos recebia folga na semana.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “Depoimento pessoal da preposta da ré: disse que marcava esses horários no controle de frequência; Que a reclamante marcava corretamente o horário de entrada e de saída; Que a reclamante tinha acesso aos espelhos de ponto todos os dias através do aplicativo; Que a reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada; Que a reclamante trabalhava de 6 às 15:00h; que a reclamante trabalhava na escala de 6 por 1; Que a reclamante poderia trabalhar em domingos se estivesse na sua escala; Que o trabalho em feriado era opcional; que era o empregado quem resolvia se iria ou não; que a reclamante marcava corretamente seus horários inclusive quando fazia horas extraordinárias; Que na época da reclamante as horas extraordinárias eram pagas; que somente após passaram a adotar o Banco de Horas.Encerrado.” Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, registro de horas extras, RSR e feriados laborados.
A autora não produziu provas capazes de macular os registros de ponto da reclamada, nem o sobrelabor.
Embora exista 01 (um) ponto faltante, aplico analogicamente ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 do SDI-1 do C.TST, pelo qual a produção de prova de parte do período não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, já que estou convencida que o procedimento adotado pela reclamada superou o período da prova.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Considerando-se o art. 7º, XIII, da CF/88, que estipula a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais, bem como o contrato de trabalho com previsão de labor com previsão de jornada dentro do padrão legal de 44 horas semanais com acordo individual de prorrogação de horas, não há que se falar em horas excedentes a sétima diária e a quadragésima segunda semanal.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto domingos e feriados laborados. Da Gratuidade de Justiça A parte autora recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ADALGISA FERNANDA LIMA SANTOS em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 531,15, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 26.557,43, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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