TRT1 - 0101257-63.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81eab1b proferida nos autos.
Expeça-se o alvará à ilustre expert. Concomitantemente, passo a apreciar seus cálculos de liquidação: Homologo os cálculos de ID n° d2a86d9 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 139.334,25 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 42.901,92 DEPÓSITO FGTS: R$ 10.169,45 CUSTAS: R$ 3.915,84 IMPOSTO DE RENDA: R$ 286,37 TOTAL: R$ 199.707,83 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução provisória. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ -
08/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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08/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
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08/09/2025 11:16
Homologada a liquidação
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08/09/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/09/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ em 02/09/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUZANE LINO VIANA em 26/08/2025
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25/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f47db7 proferido nos autos.
Dê-se ciência à perita quanto à documentação juntada pela parte autora, bem como quanto aos seus quesitos.
Esta deverá juntar seu laudo dentro de 30 dias, contados desta intimação.
Somente após lhe será expedido o alvará para pagamento de seus honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. -
23/08/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) SUZANE LINO VIANA
-
23/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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23/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
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23/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/08/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ em 05/08/2025
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ em 01/08/2025
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28/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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25/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
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25/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) SUZANE LINO VIANA
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23/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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23/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
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23/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ em 21/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/07/2025
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ em 14/07/2025
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12/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75df65c proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 4.100,00, na forma do artigos 21 e 22, da Resolução nº 247/2019, da CSJT, que deverão ser antecipados pela ré.
Notifique-se a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
Uma vez comprovado o depósito, dê-se início à perícia.
Intimem-se as partes e o Ilmo.
Perito para ciência.
Entrega de laudo em 60 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ -
10/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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10/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
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10/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 03:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/07/2025 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c5ea3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nomeio o Perito Contábil, sr.
Alex Sander Lace, para atuar no presente feito.
Intime-se o Perito para estimar seus honorários, em 10 dias, que deverão ser suportados pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. -
02/07/2025 11:48
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
-
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
-
02/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/02/2025 13:55
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
-
31/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MEDEIROS FERRAZ
-
31/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/12/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AVON COSMETICOS LTDA.
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22/11/2024 12:00
Iniciada a liquidação
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06/11/2024 18:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/11/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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01/11/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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