TRT1 - 0101234-13.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS
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16/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS
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16/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2025 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2615008 proferida nos autos.
ROT 0101234-13.2022.5.01.0483 - 8ª Turma Recorrente: 1.
MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS RECURSO DE: MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id cf65a60; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 5ba69e6).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º, 4; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial.
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Nesse contexto, e no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 790, §3º, da CLT.
Assim sendo, e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 5ba69e6 - Pág. 24, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 611fba0; recurso apresentado em 16/02/2025 - Id c44583a).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id 9624815 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 541493d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - violação ao Art. 7º, XXVI e 5º, II da CRFB e à Lei 5811/72 - violação ao Art. 103, II do CDC c/c Art. 5ª XXXVI da CRFB - violação ao Art. 7º da Lei nº 6.051/49 - violação aos Arts. 112, 113 E 114, todos do CC - violação aos Arts. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT - violação aos Arts. 767 CLT E artigo 884 CC - contrariedade à Súmula 85 C.
TST - Divergência Jurisprudencial Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 13:55
Admitido o Recurso de Revista de MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS
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17/02/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/02/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/02/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS
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29/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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29/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de MANOEL LOURENCO FERREIRA DE ASSIS - CPF: *67.***.*94-04 e não provido
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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28/08/2024 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/08/2024 13:21
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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09/08/2024 13:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2024 09:26
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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02/07/2024 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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