TRT1 - 0101005-46.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/09/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/08/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
28/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO
-
28/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/07/2025 16:34
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2025 16:33
Iniciada a liquidação
-
25/07/2025 16:33
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO em 08/07/2025
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1c7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO em face de DOM ATACAREJO S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar: . horas extras com adicional de 50%, acima da 7h20ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%. . diferenças do adicional noturno de 20% no período em que laborou em jornada noturna horas, entre 22h e 05h da manhã, inclusive sobre as horas em prorrogação, na forma da Súmula 60 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%; . diferença de saldo de salário, no valor de R$ 132,78; . multa do art. 467 da CLT sobre a diferença de saldo de salário.
Valores a serem apurados em regular liquidação, considerados os cartões de ponto, os contracheques e a evolução salarial.
Ainda, observe-se nova redação da OJ-SDI1-394 TST, conforme Tema Repetitivo 9 do TST, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a ser realizada em sede de liquidação. O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO -
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO
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24/06/2025 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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24/06/2025 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO
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16/06/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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16/06/2025 13:00
Audiência de instrução realizada (16/06/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/12/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:54
Audiência de instrução designada (16/06/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 09:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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11/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO
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11/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:08
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO em 12/08/2024
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02/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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01/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DA COSTA DE CARVALHO
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01/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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