TRT1 - 0101072-69.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO em 09/09/2025
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08/09/2025 14:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 21:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO PetCiv 0101072-69.2025.5.01.0432 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO RÉU: DOUGLAS LEMOS GUIMARAES DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO AUDIÊNCIA PRESENCIAL NÃO UNA Fica citado/notificado para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial - Sala "sala02VTCF": 29/10/2025 09:05 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na Rua Poeta Vitorino Carriço, 331, Parque Burle, Cabo Frio, CEP: 28911-070.
Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Os autos estão disponíveis para advogados cadastrados no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte autora, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
Solicita-se ao advogado da ré que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25070106170839800000232503346 Intimação Intimação 25063016130088600000232447251 Despacho Despacho 25063013335665900000232409871 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25063008131035900000232345196 Manifestação Emenda à Inicial 25062715520758400000232269899 Intimação Intimação 25062715243418300000232264026 Decisão Decisão 25062715092152100000232261055 Certidão de Distribuição Certidão 25062713105956800000232239776 EDITAL - PUBLICAÇÃO JORNAL O DIA Documento Diverso 25062713100474100000232239645 TRCT DO RÉU Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25062713100429400000232239642 CONVENÇÕES COLETIVAS SETRANSOL 2020-2024 Documento Diverso 25062713100325600000232239640 AUTOS ACORDO MPT Documento Diverso 25062713100387500000232239641 EDITAL - PUBLICAÇÃO DOU Documento Diverso 25062713090638200000232239548 CARTA DE REGISTRO BASE E DIRETORIA Documento Diverso 25062713090618000000232239547 CARTA SINDICAL Documento Diverso 25062713090582700000232239546 ESTATUTO Estatuto 25062713090528500000232239545 ATA DE POSSE DIRETORIA MANDATO 2023-2029.pdf COMPACTADA_compressed Documento Diverso 25062713090460400000232239543 PROCURAÇÃO Procuração 25062713090391200000232239542 Petição Inicial Petição Inicial 25062713043461600000232239037 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO -
29/08/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS LEMOS GUIMARAES
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29/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
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21/07/2025 11:20
Audiência inicial designada (29/10/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO em 09/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO em 08/07/2025
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01/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f199f44 proferido nos autos. MAB DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Recebo a petição de id. a3720f0, como emenda à inicial.
Assunto retificado, neste ato.
Entretanto, mantenho a decisão de id. e67b797, pelos mesmos fundamentos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 30 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO -
30/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
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30/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a3720f0) para Emenda à Inicial
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30/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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30/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67b797 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar assembleias de criação de novo sindicato, alegando que a convocação da categoria dos rodoviários para fundação de novo sindicato com base territorial representada pelo sindicato autor viola a legislação que regula a matéria, como também os mais comezinhos princípios da ética, moral e honra, Sustenta a vedação constitucional de mais de um sindicato profissional no artigo 8o, II, da CRFB, pelo artigo 516 da CLT e Enunciado n. 5 da 1a Jornada de Direito do Trabalho O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, o autor que impedir o réu de praticar movimentos sindicais para criação de novo sindicato sob argumento de vedação constitucional e legal.
Considerando o disposto no artigo 571 da CLT, não se vislumbra o fummus boni iuris no pleito autoral.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca ilegalidade apontada, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO -
27/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
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27/06/2025 15:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
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27/06/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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