TRT1 - 0101517-02.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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22/09/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/09/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da48ce2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual do título executivo exarado na Ação Coletiva de nº 0163700-95-1991-501-0041, em que a Reclamada (Companhia DOCAS) foi condenada ao pagamento de diferenças sobre horas extras, bem como reflexos e multa convencional, ante à inobservância da base de cálculo correta.
As partes apresentaram suas manifestações e cálculos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou que não conta com meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, uma vez que a Reclamada não logrou êxito em comprovar o contrário em relação à capacidade financeira do autor, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Tendo em vista que o fornecimento de documentos referentes à vida funcional e financeira do Empregado era indispensável para a feitura dos cálculos, não se há que falar em inépcia.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO A sentença de ID 615ac03 afasta a prescrição.
Por sua vez, a Reclamada em sua impugnação cita decisão que teria acolhido a prescrição bienal para o período anterior a 06/10/1986, decisão esta tomada no processo "71/90" da 32ª Junta de Conciliação e Julgamento, ou seja, em autos diversos daqueles em que se fundamenta a presente execução.
A pretensão da Reclamada de ver afastadas as parcelas anteriores a 06/10/1986 não encontra respaldo na coisa julgada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inexiste comprovação de inércia do Exequente no cumprimento de qualquer ordem do Juízo da 41ª VT, estando comprovado que até o ano de 2023 ainda se discutia nos autos da ação coletiva a possibilidade de execução individual por parte dos substituídos.
Rejeito. DOS CÁLCULOS Submetidas as manifestações à apreciação da Contadoria, foram constatados erros em ambos os cálculos, os quais foram retificados através do ID 4051990, inclusive quanto à adequação dos parâmetros de atualização àqueles fixados por este juízo no ID 28665e5, em vista da impossibilidade de adoção dos critérios definidos nas ADC nº 58 e 59. ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE o pedido e condena a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 15%, ante à sucumbência da Ré no objeto da execução.
Por conseguinte, homologo os cálculos de ID 4051990, já ajustados quanto aos parâmetros de atualização, para que produzam seus efeitos legais.
Ante o exposto, notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TENORIO
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28/08/2025 13:08
Homologada a liquidação
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28/08/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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08/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/07/2025 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28665e5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a promoção de ID b9f7d51 , notifique-se o RECLAMANTE para vir com novos cálculos, em 08 dias.
Os novos cálculos deverão ser retificados nos termos do(s) item(s) '3' e '4' da referida promoção, observando os parâmetros de atualização fixados abaixo, ficando a parte ciente de que eventual irresignação com quaisquer dos parâmetros aqui fixados deverá ser manifestada pela via do artigo 884 da CLT. Quanto à atualização do crédito, verifica-se que a presente execução se enquadra entre os casos não previstos pelo STF na ocasião do julgamento das ADC nº 58/59, por tratar-se de apuração iniciada anteriormente à criação dos índices IPCA-E e SELIC.
Desse modo, fixo os seguintes parâmetros que deverão ser observados na atualização dos créditos aqui apurados: - Do termo inicial até a 11/1991, a Tabela Única e juros a 1% ao mês - De 12/1991 até 01/1995, IPCA-E e juros a 1% ao mês. - A partir de 02/1995, correção e juros pela incidência única da SELIC (Receita Federal). - A partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (correspondente à subtração SELIC – IPCA) Os cálculos deverão ser exportados e vinculados ao PJE com disponibilização do arquivo .PJC para futuros ajustes ou atualizações que se façam necessárias. Cumprido, à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TENORIO -
24/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TENORIO
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24/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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06/05/2025 15:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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25/02/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TENORIO
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12/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/02/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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05/12/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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05/12/2024 18:16
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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