TRT1 - 0101718-49.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MERCEARIA RILU LTDA em 15/08/2025
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01/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA RILU LTDA
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31/07/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIPO BARBOSA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCEARIA RILU LTDA em 16/07/2025
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08/07/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d31c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EDIPO BARBOSA em face de MERCEARIA RILU LTDA, nos seguintes termos: Reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/08/2023 a 28/06/2024; cargo: entregador; remuneração mensal fixa de R$ 1.600,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar na CTPS do autor o vínculo empregatício ora reconhecido.
Ainda, condeno MERCEARIA RILU LTDA ao pagamento para EDIPO BARBOSA das seguintes parcelas: Férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 11/12;13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, à razão de 6/12;Multa do art. 477, §8º, da CLT;FGTS da contratualidade, a ser depositado na conta vinculada do trabalhador;remuneração em dobro das horas laboradas em feriados.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 140,00 considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 7.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA RILU LTDA -
02/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA RILU LTDA
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02/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIPO BARBOSA
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02/07/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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02/07/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDIPO BARBOSA
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16/05/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de EDIPO BARBOSA em 15/05/2025
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14/05/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EDIPO BARBOSA
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08/05/2025 14:49
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/05/2025 07:52
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 07:45
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 07:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIPO BARBOSA
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04/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/01/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA RILU LTDA
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) EDIPO BARBOSA
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05/11/2024 21:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDIPO BARBOSA
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05/11/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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05/11/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA RILU LTDA
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29/10/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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