TRT1 - 0101411-84.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
24/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
15/09/2025 23:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/09/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 18:20
Expedido(a) alvará a(o) ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
29/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 09:31
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d6af2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registro, inicialmente, que exclui a ré ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA do polo passivo, já que a sentença transitada em julgado (Id e5ea6ac) considerou improcedentes os pedidos em face da mesma. 1 - Intime-se, com urgência, a 1ª Ré CENTRO EDUCACIONAL, por mandado, para que proceda à anotação da CTPS digital da Autora com data de 01/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, utilizando o código relativo à dispensa imotivada para registro no e-social, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado, conforme determinado na sentença Id e5ea6ac. 2- Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA -
28/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME
-
28/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
28/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
28/08/2025 10:55
Iniciada a liquidação
-
28/08/2025 10:55
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025
-
05/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA
-
04/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME
-
04/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
04/08/2025 16:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
29/07/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/07/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d8b9b1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão dos embargos de declaração #id:d64e1eb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME - ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA -
18/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA
-
18/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME
-
18/07/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME em 09/07/2025
-
03/07/2025 23:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ea6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA em face da Ré CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA. - ME, nos autos do Processo nº 0101411-84.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > aviso prévio indenizado – 33 dias – termo final em 01/01/2025; > 29 dias de salário relativo ao mês de novembro/2024; > 12/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; > 10/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo o Reclamante acostar aos autos extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela; > multa do art. 477, §8º, CLT; > indenização relativa ao vale-transporte não concedido no período de 01/02/2024 a 29/11/2024, observando-se a importância de R$ 8,60 por dia efetivamente trabalhado; > indenização prevista no §3º, art. 322, CLT.
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Condeno, ainda, a 1ª Reclamada a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > anotação da CTPS digital da Autora com os seguintes dados: saída – 01/01/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82, SDI-1/TST); > entrega do TRCT, código 01, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, devendo a Reclamante comprovar nos autos o quantum recebido para instruir a liquidação da parcela; > entrega das guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização equivalente, no caso de não recebimento do benefício por culpa do empregador (art. 186, Código Civil/2002).
Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima.
Considerando a ausência de comprovação acerca da anotação da data de saída, determino a IMEDIATA intimação da 1ª Ré CENTRO EDUCACIONAL por mandado, para que proceda à anotação da CTPS digital da Autora com data de 01/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, utilizando o código relativo à dispensa imotivada para registro no e-social.
São IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Ré ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
A Reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela Ré CENTRO EDUCACIONAL, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME - ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA -
24/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA
-
24/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME
-
24/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
24/06/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/06/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
24/06/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
04/04/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
02/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDRESSA DE SOUZA FONSECA MADEIRA
-
06/12/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SOUZA MADEIRA LTDA - ME
-
06/12/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) ANNA DAYSE DOS SANTOS SILVA
-
02/12/2024 16:07
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:40 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100774-89.2020.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Rangel Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2020 17:50
Processo nº 0100774-89.2020.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 09:11
Processo nº 0101004-38.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Otavio Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 17:34
Processo nº 0100886-64.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guido Tiepolo Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2023 19:34
Processo nº 0100083-28.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Jessica Araujo Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 16:11