TRT1 - 0100696-27.2019.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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16/09/2025 07:56
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/08/2025 12:59
Registrada a exclusão de dados de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME no BNDT
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01/08/2025 12:59
Registrada a exclusão de dados de WANDER LUIZ FERREIRA no BNDT
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 24/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 04/07/2025
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02/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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02/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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23/06/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a82c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 18/05/2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR BENJAMIN DA SILVA -
20/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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20/06/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/06/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 17:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 17:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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23/06/2023 15:40
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 09/06/2023
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18/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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17/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/04/2023 12:07
Registrada a inclusão de dados de WANDER LUIZ FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 09/03/2023
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07/02/2023 00:44
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 06/02/2023
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25/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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25/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:01
Expedido(a) edital a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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24/01/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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07/12/2022 14:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WANDER LUIZ FERREIRA
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06/12/2022 12:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 08/11/2022
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21/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 20/10/2022
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28/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2022
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28/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:18
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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27/09/2022 13:18
Expedido(a) edital a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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11/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/08/2022 15:02
Encerrada a conclusão
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20/07/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/07/2022 22:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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30/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
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30/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:10
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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28/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 03/06/2022
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20/05/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
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20/05/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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16/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/03/2022 10:32
Registrada a inclusão de dados de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/02/2022 10:15
Iniciada a execução
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04/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 03/02/2022
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04/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/02/2022
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03/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 02/12/2021
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25/11/2021 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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23/11/2021 16:33
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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23/11/2021 16:33
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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15/11/2021 15:33
Homologada a liquidação
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12/11/2021 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/10/2021 01:06
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 19/10/2021
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20/10/2021 01:06
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/10/2021
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23/09/2021 01:18
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 22/09/2021
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10/09/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
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10/09/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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09/09/2021 14:40
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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09/09/2021 14:40
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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31/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/07/2021 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria para atualizar cálculo
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28/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/07/2021 10:48
Iniciada a liquidação
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28/07/2021 10:47
Transitado em julgado em 16/06/2021
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08/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 07/07/2021
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08/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 07/07/2021
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29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 28/06/2021
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29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/06/2021
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10/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 09/06/2021
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01/06/2021 07:08
Expedido(a) intimação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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01/06/2021 07:08
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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31/05/2021 16:21
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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31/05/2021 16:21
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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27/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:41
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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26/05/2021 11:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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26/05/2021 11:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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26/05/2021 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/04/2021 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/04/2021 11:58
Encerrada a conclusão
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20/04/2021 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 07/04/2021
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08/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 07/04/2021
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18/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de WANDER LUIZ FERREIRA em 17/03/2021
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18/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 17/03/2021
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24/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2021
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24/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2021
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24/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 19:22
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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22/02/2021 19:22
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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22/02/2021 19:22
Expedido(a) edital a(o) WANDER LUIZ FERREIRA
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22/02/2021 19:22
Expedido(a) edital a(o) BRASIL OESTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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11/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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28/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 27/01/2021
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21/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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06/01/2021 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Intimação Reclamada apresentar CONTESTAÇÃO)
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10/12/2020 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
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10/12/2020 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
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08/12/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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07/06/2020 16:05
Juntada a petição de Manifestação (comprovante saque FGTS)
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12/05/2020 00:49
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 11/05/2020
-
16/04/2020 09:31
Expedido(a) alvará a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
-
14/04/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 09:23
Juntada a petição de Manifestação (conta corrente reclamante transferencia FGTS)
-
10/04/2020 19:01
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR BENJAMIN DA SILVA
-
10/04/2020 19:00
Apreciada a tutela provisória
-
09/04/2020 13:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
09/04/2020 13:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e3cd7d3) para Tutela Antecipada Incidental
-
08/04/2020 21:01
Juntada a petição de Manifestação (liberação FGTS)
-
17/03/2020 12:27
Audiência una cancelada (18/03/2020 10:00:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Edital em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Edital em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 15:34
Audiência una designada (18/03/2020 10:00:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2020 15:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/01/2020 14:45
Audiência una realizada (21/01/2020 09:50 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2019 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2019 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2019 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2019 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2019 13:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/12/2019 13:40
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/12/2019 13:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/12/2019 13:40
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
02/12/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:31
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/11/2019 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2019 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2019 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2019 07:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/10/2019 07:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
18/10/2019 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2019 07:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/10/2019 07:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
18/10/2019 07:49
Audiência una designada (21/01/2020 09:50:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2019 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/10/2019 09:05 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2019 10:32
Decorrido o prazo de WALMIR BENJAMIN DA SILVA em 15/08/2019
-
07/08/2019 11:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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07/08/2019 11:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
07/08/2019 09:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/10/2019 09:05:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2019 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2019
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15/07/2019 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALMIR BENJAMIN DA SILVA - CPF: *96.***.*78-24
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11/07/2019 14:19
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/07/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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