TRT1 - 0158000-74.2005.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IGNA LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE em 08/07/2025
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25/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc09a7a proferida nos autos. Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Diante do exposto, e considerando-se que o(a) reclamante comprovou que habilitou seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado ao(à) reclamante o direito de prosseguimento da presente execução, mediante ajuizamento de ação de cumprimento de sentença (código 156), caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
24/06/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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24/06/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE
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24/06/2025 22:29
Proferida decisão
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23/06/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE em 26/05/2025
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE
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02/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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12/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE
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11/11/2024 14:05
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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11/11/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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08/11/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES NATIVIDADE
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08/11/2024 08:33
Homologada a liquidação
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07/11/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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07/11/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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05/11/2024 08:18
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/10/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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16/10/2024 09:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2005
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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