TRT1 - 0101391-41.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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07/08/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 Sala 6 em mesa 27-08-2025 ()
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05/08/2025 19:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2025 19:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/07/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101391-41.2022.5.01.0206 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: RODRIGO CABRAL DE JESUS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Autora, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro. #id:276d933 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CABRAL DE JESUS -
01/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CABRAL DE JESUS
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14/06/2025 12:21
Conhecido o recurso de RODRIGO CABRAL DE JESUS - CPF: *44.***.*85-83 e provido em parte
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09/06/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/05/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 10-06-2025 ()
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14/04/2025 11:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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14/03/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 15:29
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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29/08/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/05/2024 15:20
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:25
Convertido o julgamento em diligência
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08/05/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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28/04/2024 19:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/04/2024 17:18
Declarada a incompetência
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11/04/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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