TRT1 - 0100427-05.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
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23/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
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22/09/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/09/2025 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 11/09/2025
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02/09/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be9f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 19h07min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOÃO CARLOS CORTAT DO VALE, acionante, e DIEFRA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 8f85058.
Deu à causa o valor de R$177.117,80 .
As rés apresentaram contestações escritas (ids 0953cc7 e 99b9c80, respectivamente), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada perícia e produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
A parte autora apresentou razões finais escritas, id 847d1d1.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das rés, aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar arguida pela ré. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 3) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4) DIFERENÇA SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais e consectários legais, sob a alegação de que foi contratado para a função de “operador de roçadeira”, mas nunca recebeu a remuneração correspondente, prevista em norma coletiva.
A primeira reclamada, em contestação, sustentou que o autor foi admitido para exercer a função de “auxiliar de conservação”, com observância da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao enquadramento e, por conseguinte, quanto ao salário pago.
A documentação juntada pela ré, como controles de frequência (id 8f1f511), recibos salariais (id 151386a), comprovante de entrega de EPI’s (id 7e41b46), entre outros, igualmente registra a função de “auxiliar de conservação”.
Em sua defesa, a reclamada apresentou descrição detalhada das atribuições do cargo de auxiliar de conservação, nos seguintes termos: “operam, ajustam e preparam equipamentos e implementos para a adoção das atividades de roçada manual e conservação da vegetação na CCR.
Realizam as atividades a qual foi orientado, realizando a conservação e o asseio do equipamento.
Empregam medidas de segurança e auxiliam no planejamento e no desempenho da obra.
Executam outras atividades correlatas à função.
Trabalham em conformidade às normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.” A menção de que os empregados “operam equipamentos e implementos de roçada manual” indica a utilização de ferramentas próprias da atividade, o que pode abranger o uso de roçadeiras.
Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que o autor tenha exercido a função específica de “operador de roçadeira”, até porque não houve apresentação de prova inequívoca quanto às atribuições desta função nem demonstração de que sua nomenclatura e remuneração estivessem previstas em norma coletiva distinta daquela aplicável ao cargo efetivamente contratado.
Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício das funções próprias de operador de roçadeira e a aplicação da norma coletiva correspondente.
Ausente tal prova, prevalece a documentação formal apresentada pela ré, que evidencia a contratação na função de auxiliar de conservação, com correta observância da convenção coletiva da categoria econômica.
Dessa forma, não restou configurado o reenquadramento funcional pleiteado, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e consectários correlatos, formulado no pedido de letra “f” da inicial. 5) INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 27/05/2024, tendo sido emitida a correspondente CAT.
Consta, ainda, que permaneceu afastado de suas atividades por aproximadamente 30 dias.
A primeira ré, em defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, afastando qualquer culpa ou dolo. É certo que, em regra, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho não é objetiva.
Contudo, independentemente da modalidade de responsabilidade, é dever do empregador zelar pela saúde e integridade física dos empregados.
As únicas excludentes admitidas para a ausência de responsabilidade da empresa seriam a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que não restaram comprovadas nos autos.
Pelo contrário, a prova técnica revelou falha patronal no fornecimento de equipamento de proteção individual adequado.
Do laudo pericial (id 56fe554), depreende-se que o acidente gerou incapacidade parcial e temporária, restrita ao período de afastamento previdenciário, inexistindo incapacidade definitiva ou sequelas funcionais.
A perita concluiu pela existência apenas de sequela estética de grau mínimo.
Embora reconhecido que o autor recebeu treinamentos e utilizava EPI, restou consignado pela expert que, para utilizar a roçadeira, seria necessário calçado de segurança mais resistente, apto a reduzir o risco de corte.
Todavia, a reclamada forneceu botina de segurança com CA 36.240, cuja proteção é classificada para riscos leves, não se mostrando adequada à atividade desempenhada.
Configurados o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal (fornecimento inadequado de EPI), impõe-se reconhecer o dever de indenizar, nos termos dos arts. 927, caput, e 950 do Código Civil.
Diante da conclusão pericial de inexistência de incapacidade permanente, não se justifica a fixação de pensão mensal, seja a título de danos materiais ou de lucros cessantes.
Todavia, o afastamento temporário do trabalho autoriza a fixação de indenização por danos materiais em parcela única, a qual se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que já contempla eventual compensação pelos lucros cessantes.
A redução da capacidade de trabalho do autor, ainda que temporária, atinge a dignidade do trabalhador como pessoa humana, sendo natural o sofrimento e a perturbação psíquica impostos à vítima, restando caracterizado, portanto, o dano moral.
Faz jus o autor à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, diante da sequela estética de grau mínimo reconhecida pela perita, impõe-se a reparação a título de dano estético, que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, reconhece-se a responsabilidade civil da reclamada, fixando-se as indenizações devidas nos valores supra, todos de natureza indenizatória. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O reclamante afirmou na inicial que cumpria jornada das 6h às 18h, incluindo no referido tempo o deslocamento de sua residência até o local de trabalho, sem usufruir de intervalo intrajornada.
Alegou, ainda, que não recebeu pelas horas excedentes à oitava diária ou 44ª semanal, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias e intervalares, com os respectivos reflexos.
A reclamada, em defesa, contestou integralmente o pedido, trazendo aos autos cópias dos controles de frequência (id 8f1f511) e dos recibos salariais (id 151386a).
Sustentou, ademais, a adoção do controle de jornada por exceção, juntando acordo firmado com o reclamante para tal finalidade, devidamente assinado.
Competia ao autor o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não logrou demonstrar divergência entre os registros de ponto e a realidade contratual.
Registre-se, ainda, que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho não integra a jornada laboral, nos termos do art. 58, §2º, da CLT.
Assim, ausente prova robusta das alegações iniciais e diante da regularidade da documentação apresentada pela ré, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas intervalares, extraordinárias e seus reflexos. 7) FGTS Afirmou o autor na inicial, que constatou insuficiência de depósitos referentes ao FGTS, postulando a condenação da ré ao pagamento das diferenças correspondentes.
A reclamada anexou aos autos, id e7f100, cópia do extrato analítico do trabalhador, emitido pela Caixa Econômica Federal, demonstrando a regularidade dos depósitos no período compreendido entre a data de admissão (01.11.2023) a agosto de 2024, tendo em vista o contrato de trabalho vigente à época.
Não restou demonstrada a alegada insuficiência de depósitos, no referido período, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. 8) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 13) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, a ré deverá arcar com o pagamento da perícia realizada, condenando-a ao reembolso da quantia antecipada pelo autor, bem como pagamento da diferença a favor da perita JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON, cujos honorários, considerada a complexidade dos trabalhos, foram rearbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização dos honorários periciais deverá ser feita nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE, as pretensões de em face de JOÃO CARLOS CORTAT DO VALE, em face de DIEFRA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$324,55, calculadas sobre R$16.227,47, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a intimação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. -
26/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
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26/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
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26/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
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26/08/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 324,55
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26/08/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
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26/08/2025 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/08/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/08/2025 16:16
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
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21/08/2025 12:03
Audiência de instrução realizada (21/08/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS ROCHA em 31/07/2025
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24/07/2025 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 09:59
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO MARCOS ROCHA
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24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 23/07/2025
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23/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
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21/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. em 15/07/2025
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14/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100427-05.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: JOAO CARLOS CORTAT DO VALE RECLAMADO: DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS CORTAT DO VALE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) de que foi designada audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte do dia, horário e local abaixo apontados, mantidas as determinações anteriores: Instrução - Sala "01VT/RES": 21/08/2025 09:50 1ª Vara do Trabalho de Resende AVENIDA MARCILIO DIAS, 773, JARDIM JALISCO, RESENDE/RJ - CEP: 27510-080 Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Transcorrido "in albis" o referido prazo, eventuais testemunhas somente serão inquiridas se comparecerem espontaneamente à audiência.
RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS CORTAT DO VALE -
04/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
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04/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
04/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
04/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
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04/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
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04/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
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04/07/2025 11:20
Audiência de instrução designada (21/08/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 18/06/2025
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16/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
02/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON
-
16/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON
-
16/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/05/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 15:11
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
15/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
15/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON em 09/04/2025
-
02/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON
-
27/03/2025 10:27
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 517,59)
-
17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS CORTAT DO VALE em 19/11/2024
-
14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS CORTAT DO VALE em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:01
Expedido(a) notificação a(o) JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON
-
06/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
06/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
06/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
30/10/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
30/10/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
30/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON em 21/10/2024
-
22/10/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON
-
22/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/10/2024 09:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/10/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) JOIRA BARRETO MARINHO MONTE PIGNATON
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07/10/2024 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/10/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 16:12
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2024 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/09/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
26/09/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
26/09/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
25/09/2024 15:30
Audiência una realizada (25/09/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/09/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS CORTAT DO VALE em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
02/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
02/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CORTAT DO VALE
-
02/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/09/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2024 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. em 02/07/2024
-
20/06/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
-
17/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA.
-
14/06/2024 16:38
Audiência una designada (25/09/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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