TRT1 - 0100943-33.2016.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI
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19/09/2025 10:16
Homologada a liquidação
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18/09/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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12/08/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI
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31/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/07/2025
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22/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a85e2 proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora, em se tratando de determinação para a aplicação dos critérios constantes das decisões específicas do STF para a Fazenda Pública, tendo em vista a equiparação aos entes públicos: Considerando-se que a Reclamada se equipara à Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação da decisão liminar proferida na ADC nº 58/DF ou na recente decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, tendo em vista a existência de regramento próprio para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, consoante restou estabelecido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.425 e 4.357 e no Recurso Extraordinário (RE) 870947 (Tema 810), bem como na EC 113/2021.
Na forma da EC 113/2021 do Ato 72/2023, Presidência do TRT1, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 30/11/2021.
A partir de 1/12/2021, incide a SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Vindo os cálculos e/ou inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação.
Considerando a decisão liminar proferida na ADPF 1090 MC/RJ, que não autoriza a liberação de valores, devendo a execução prosseguir pelo regime de precatórios, expeçam-se alvarás à ré para devolução dos valores disponíveis nos autos, devendo a ré informar os dados bancários para transferência. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI
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27/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/05/2025 10:31
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 10:23
Transitado em julgado em 30/04/2025
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08/05/2025 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
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03/03/2017 14:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/03/2017 00:25
Decorrido o prazo de Celestino da Silva Neto em 02/03/2017 23:59:59
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18/02/2017 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2017
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18/02/2017 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2017 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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12/01/2017 14:48
Conclusos os autos para decisão Geral a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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09/12/2016 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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09/12/2016 11:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI
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09/12/2016 11:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI
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18/11/2016 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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18/11/2016 11:11
Audiência inicial realizada (17/11/2016 10:35 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
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12/10/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2016
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12/10/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2016 11:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/09/2016 12:48
Audiência inicial designada (17/11/2016 10:35 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
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09/09/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2016 12:19
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/09/2016 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Notificação • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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