TRT1 - 0100025-94.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 10:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em 05/09/2025
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26/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a357b64 proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO DA SILVA -
22/08/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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22/08/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FULINMEN PARK LAGOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em 21/08/2025
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18/08/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FULINMEN PARK LAGOS LTDA - ME
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05/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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05/08/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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05/08/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de FULINMEN PARK LAGOS LTDA - ME em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em 18/07/2025
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07/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6f61f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em face de FULINMEN PARK LAGOS LTDA. - ME, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas abaixo, na forma da fundamentação supra: 1- depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual inadimplido; 2- verbas rescisórias consistente no saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, autorizada a dedução do valor quitado de R$62,04; 3- multa do art. 477 da CLT; 5- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento da obrigação, incidirá multa de R$1.000,00, na forma do artigo 537 do CPC, autorizando-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, expedindo alvará.
Condena-se ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em honorários sucumbenciais no valor de R$4.476,69 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença ilíquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, em conformidade com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial, a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto de renda.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 04/07/2025 13:24:21 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO DA SILVA -
05/07/2025 08:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FULINMEN PARK LAGOS LTDA - ME
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04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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04/07/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/07/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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04/07/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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26/06/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/06/2025 15:54
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/07/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 08:54
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/07/2024 11:48
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2024 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/07/2024 09:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) FULINMEN PARK LAGOS LTDA - ME
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08/05/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE MAGNO DA SILVA
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19/01/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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