TRT1 - 0100025-94.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100025-94.2024.5.01.0432 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 08/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090900300553200000128396850?instancia=2 -
08/09/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6f61f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em face de FULINMEN PARK LAGOS LTDA. - ME, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas abaixo, na forma da fundamentação supra: 1- depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual inadimplido; 2- verbas rescisórias consistente no saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, autorizada a dedução do valor quitado de R$62,04; 3- multa do art. 477 da CLT; 5- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento da obrigação, incidirá multa de R$1.000,00, na forma do artigo 537 do CPC, autorizando-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, expedindo alvará.
Condena-se ALEXANDRE MAGNO DA SILVA em honorários sucumbenciais no valor de R$4.476,69 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença ilíquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, em conformidade com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial, a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto de renda.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 04/07/2025 13:24:21 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FULINMEN PARK LAGOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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