TRT1 - 0100475-61.2021.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 23/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA AMARAL em 09/07/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24dc386 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 00231e4, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 27.851,54 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.489,63 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.785,15 CUSTAS: R$ 242,53 TOTAL: R$ 32.368,85 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA -
27/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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27/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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27/06/2025 18:34
Homologada a liquidação
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27/06/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 19/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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30/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/11/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 27/11/2024
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27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA AMARAL em 26/11/2024
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27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 26/11/2024
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14/11/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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06/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/11/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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05/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/11/2024 09:57
Iniciada a liquidação
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05/11/2024 09:57
Transitado em julgado em 29/10/2024
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04/11/2024 19:00
Recebidos os autos para prosseguir
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08/11/2022 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2022 10:10
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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08/11/2022 10:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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08/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 07/11/2022
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07/11/2022 21:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
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21/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
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21/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 20/10/2022
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21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA AMARAL em 20/10/2022
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20/10/2022 05:37
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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20/10/2022 05:37
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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20/10/2022 05:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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19/10/2022 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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17/10/2022 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/10/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/10/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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05/10/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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05/10/2022 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/10/2022 17:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILMAR DA SILVA AMARAL
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05/10/2022 17:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILMAR DA SILVA AMARAL
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08/08/2022 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/07/2022 14:09
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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28/07/2022 21:52
Audiência de instrução realizada (27/07/2022 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2022 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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29/03/2022 19:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesas e documentos)
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11/02/2022 10:42
Audiência inicial realizada (10/02/2022 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2022 06:43
Audiência de instrução designada (27/07/2022 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2022 06:43
Audiência inicial cancelada (10/02/2022 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2022
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09/02/2022 11:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação Esquadra)
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09/02/2022 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ESQUADRA)
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08/02/2022 09:17
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE JUNTADA CARTA E SUBSTABELECIMENTO)
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18/12/2021 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/12/2021 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/11/2021 14:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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10/11/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/11/2021 13:10
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/11/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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10/11/2021 13:10
Expedido(a) notificação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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10/11/2021 12:53
Audiência inicial designada (10/02/2022 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2021 12:53
Audiência inicial cancelada (22/11/2021 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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08/11/2021 09:05
Juntada a petição de Manifestação (Redesignação audiência)
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04/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2021
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04/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA AMARAL em 03/09/2021
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27/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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26/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:20
Audiência inicial designada (22/11/2021 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2021 11:20
Audiência inicial cancelada (22/11/2021 09:44 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2021 11:18
Audiência inicial designada (22/11/2021 09:44 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2021 11:18
Audiência inicial cancelada (26/08/2021 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2021 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
25/08/2021 08:23
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO - PETROBRAS)
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25/08/2021 08:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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18/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
-
17/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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12/08/2021 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Reserva de crédito.)
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29/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2021
-
29/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 28/07/2021
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17/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA AMARAL em 16/07/2021
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29/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA AMARAL em 28/06/2021
-
22/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 13:43
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/06/2021 13:43
Expedido(a) notificação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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21/06/2021 13:43
Expedido(a) notificação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
-
19/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA AMARAL
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18/06/2021 09:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de GILMAR DA SILVA AMARAL
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18/06/2021 00:29
Audiência inicial designada (26/08/2021 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2021 00:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALVA MACEDO
-
12/06/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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