TRT1 - 0100335-39.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/09/2025 17:15
Expedido(a) alvará a(o) FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA
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09/09/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/08/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA
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18/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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18/07/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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15/07/2025 09:54
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 09:54
Transitado em julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 11/07/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf7581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de limitação ao valor da causa e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR a reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada em 19/03/2024 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 21/04/2024 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., a pagar ao reclamante, FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 dias; Férias proporcionais de 7/12, referentes ao 2023/2024, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2024, na fração de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio; Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, conforme fundamentação; Diferenças salariais com base no salário de “profissional de inspeção e normalização”, na forma expressa em norma coletiva, conforme fundamentação; Reflexo das diferenças salariais nas férias e no terço constitucional, nas férias vencidas e proporcionais e nos respectivos terços constitucionais, nas gratificações natalinas, no adicional de periculosidade e no aviso prévio. Multa normativa de 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, a ser revertida em benefício da parte autora, conforme fundamentação; Indenização equivalente aos valores do seguro desemprego, conforme parâmetros acima fixados; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação da data da baixa do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 21/04/2024(Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST). Em caso de ausência da primeira reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Demais disso, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as diferenças salariais, o 13º salário de 2024 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes, bem como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Embora o reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de sua ex-empregadora, por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: horas extras (item 5 do rol de pedidos), reembolso com despesas de internet (item 7 do rol de pedidos), diferenças sobre descanso semanal remunerado (item 15 do rol de pedidos), indenização por danos morais (item 16 do rol de pedidos) e multa do art. 467 da CLT (primeira parte do item 17 do rol de pedidos). Poderá ser exigido o crédito do advogado da reclamada caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência do reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Comprovada a quitação de algum crédito deferido nesta sentença, o reclamado está autorizado a deduzir seu valor. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores da indenização equivalente ao período intrajornada suprimido, da multa normativa, da indenização substitutiva do seguro desemprego, da multa do § 8º do artigo 477 da CLT,do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas de R$ 45.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 900,00 na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA -
27/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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27/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA
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27/06/2025 18:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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27/06/2025 18:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA
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27/06/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA
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25/03/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/01/2025 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 16:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 19:17
Juntada a petição de Réplica
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04/11/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/11/2024 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 10:17
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA
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12/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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09/04/2024 21:46
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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