TRT1 - 0100538-81.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/09/2025
-
26/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d1c9c proferido nos autos.
Transitada em julgado a sentença líquida, à 1ª ré, em 15 dias, para o pagamento da quantia exequenda (R$ 28.071,83), sob pena de execução via SISBAJUD.
Notifique-se ainda a 1ª reclamada para proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da autora, conforme determinado na sentença.
Não cumprida a obrigação pela 1ª ré, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
25/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/08/2025 21:00
Iniciada a execução
-
22/08/2025 21:00
Transitado em julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREZA SANTANA DA SILVA em 15/07/2025
-
01/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af30d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZA SANTANA DA SILVA em face BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A..
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZA SANTANA DA SILVA em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL EIRELI, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de janeiro/2024 (15 dias); b) férias integrais do período 2022/2023, acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais do período 2023/2024, na razão de 2/12; d) diferenças de FGTS da contratualidade, na razão de 8% sobre a remuneração da reclamante por mês de trabalho e sobre as verbas rescisórias (art. 15 da Lei 8.036/90); e) horas extras laboradas com adicional legal de 50%, conforme fundamentação; f) intervalo intrajornada com adicional legal de 50%, conforme fundamentação; g) multa do artigo 467, da CLT; h) multa do artigo 477, §8º da CLT; i) indenização por danos morais.
Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da autora, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, devendo ser considerada a data, para tal fim, de 15/01/2024, último dia trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol da patrona da autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada.
Todavia, considerando que a reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário e horas extras. 2) Indenizatórias: as demais.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, R$ 550,43, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 27.521,40, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
30/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
30/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
30/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
30/06/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 550,43
-
30/06/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
30/06/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
30/05/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
29/05/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 10:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 15:37
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDREZA SANTANA DA SILVA em 31/01/2025
-
18/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
17/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
17/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
17/12/2024 14:28
Audiência de instrução designada (12/05/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 14:25
Audiência de instrução cancelada (26/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 07:57
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 07:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/09/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 08:50
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 08:08
Juntada a petição de Contestação
-
15/09/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDREZA SANTANA DA SILVA em 22/08/2024
-
10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDREZA SANTANA DA SILVA em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
31/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
31/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
31/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
31/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDREZA SANTANA DA SILVA em 28/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA SANTANA DA SILVA
-
19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/06/2024 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 12:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
17/05/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/05/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100857-32.2021.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paola Aragao Simoes Candido
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2021 13:11
Processo nº 0100857-32.2021.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Maia Ribeiro Estrella Roldan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 10:08
Processo nº 0100674-07.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Drayton da Silva Lessa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:40
Processo nº 0100935-43.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 13:49
Processo nº 0100802-21.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Machado Goncalves dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 17:39